Embargos de divergência no âmbito agravo de instrumento

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Última Atualização 26 de dezembro de 2024

Banca própria MPE-MT (2012):

QUESTÃO ERRADA: Cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.

Súmula 315: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial

A Súmula 315 do STJ ainda é válida?

SIM. No entanto, atualmente, o recurso cabível contra a decisão que não admite recurso especial não é o “agravo de instrumento”, mas sim o agravo de que trata o art. 1.042 do CPC:

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.     

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 315-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b19aa25ff58940d974234b48391b9549>. Acesso em: 28/03/2023.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: É cabível a oposição de embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. 

Súmula 315/STJ: “não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”.

1. Os Embargos de Divergência não são cabíveis para a análise de regras técnicas de admissibilidade do Recurso Especial

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, como ocorreu no caso em comento, no qual o mérito do Recurso Especial não foi apreciado em virtude da aplicação da Súmula 182/STJ. O escopo dos Embargos de Divergência é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, quando esse não é apreciado, afasta-se o cabimento da espécie recursal. Nesse sentido: AgInt nos EDv nos EAREsp 1.080.007/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 16/8/2019; AgInt nos EAREsp 926.064/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 14/8/2019, e AgInt nos EDv nos EAREsp 873.208/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 14/6/2019. 2. Agravo Interno não provido.

(STJ. Corte Especial. AgInt nos Embargos de Divergência nº 1098902/DF, Rel. Min Herman Benjamin, DJ 30/10/2019)