Embargos de divergência contra decisão de turma

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: No âmbito do STJ, são cabíveis embargos de divergência contra decisão de turma que, ao julgar recurso especial, divirja do julgamento de outra turma.

No Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de divergência é cabível quando o acórdão de Turma ou de Seção divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, ou seja, de Turma, da Seção ou da Corte Especial.

Cuidado, alguns dispositivos do art. 1.043 foram revogados pela L13.256/16.

CPC/15

Seção IV

Dos Embargos de Divergência

Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

II – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;  (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

IV – nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.  (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

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§ 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

§ 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

§ 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

§ 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

§ 5o É vedado ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)