Embargos de divergência contra decisão de turma

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Última Atualização 26 de dezembro de 2024

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: No âmbito do STJ, são cabíveis embargos de divergência contra decisão de turma que, ao julgar recurso especial, divirja do julgamento de outra turma.

No Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de divergência é cabível quando o acórdão de Turma ou de Seção divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, ou seja, de Turma, da Seção ou da Corte Especial.

CPC/15

Seção IV

Dos Embargos de Divergência

Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

§ 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

§ 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

§ 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

§ 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode ser verificada na aplicação do direito processual.

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Art. 1.043 CPC

§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: Denomina-se embargos de divergência o recurso que tem por objetivo a uniformização da jurisprudência do STJ, sendo cabível nos casos de acórdãos proferidos por tribunal regional federal, ou tribunal de justiça, do Distrito Federal ou dos territórios, que apresente divergência, no mérito, em relação ao entendimento adotado pelo STJ.

Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (…)

(…)

§ 3º. Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros”.

Os embargos de divergência não se aplicam a instâncias menores.

STJ: O objetivo dos embargos de divergência é a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos paradigmas de outros tribunais.