Embargos a execução (sem efeito suspensivo)

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Última Atualização 29 de dezembro de 2024

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: No ordenamento processual civil brasileiro, decorre automaticamente de previsão legal o efeito suspensivo: dos embargos à execução de título executivo extrajudicial que reconheça obrigação de dar quantia certa.

CPC. Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo;

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Em ação de execução por quantia certa, caso o devedor não cumpra a obrigação, o juiz poderá mandar intimar o executado para, caso existam bens disponíveis, indicar quais são e onde se encontram, sob pena de se caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitar o executado ao pagamento de multa que será revertida em favor do exequente.

NCPC. art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Art. 774. NCPC/15

Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou matéria.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Em ação de execução de título executivo extrajudicial na qual o devedor ofereça embargos à execução no prazo legal, objetivando desconstituir a pretensão executiva, caso haja indícios do cumprimento da obrigação, o juiz poderá, de ofício, conceder efeito suspensivo aos embargos.

Em regra, os embargos do executado não terão efeito suspensivo. O juiz poderá, A REQUERIMENTO DO EMBARGANTE, atribuir efeito suspensivo aos embargos.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Os embargos opostos pelo devedor à execução fundada em título extrajudicial terão, em regra, efeito suspensivo, cabendo ao julgador, em caso de requerimento da parte, fundamentar a decisão que lhes afastar esse efeito.

Errada. A regra é, ao contrário, da não suspensão. “Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. […]”

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Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Joana, ex-Secretária de Estado de Educação do Estado Beta, foi citada em processo de execução fundado em título extrajudicial, consistente em acórdão condenatório do Tribunal de Contas do Estado Beta, que não fora inscrito em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado. O mandado de citação foi juntado aos autos em 06/05/2024, uma segunda-feira. Vinte e dois dias depois, Joana apresentou embargos à execução, nos quais sustentou a nulidade do título executivo, ante a ausência de prévia inscrição em dívida ativa, bem como a inexistência de qualquer irregularidade em sua atuação enquanto agente política. Tomando o caso acima como premissa, assinale a afirmativa correta: Conforme dispõe o Código de Processo Civil, eventual efeito suspensivo aos embargos à execução prescindirá de garantia do juízo, bastando o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória.

Incorreta:  Art. 919 CPC. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.