QUESTÃO CERTA: Se os embargos à execução opostos pela fazenda pública forem parciais, a execução prosseguirá no que diz respeito à parte não embargada.
“Quando os embargos forem parciais, a execução, nos termos do §3º, do art. 739-A do CPC, prosseguirá quanto à parte não embargada. Tal regra aplica-se aos embargos opostos pela Fazenda Pública. Nesse caso, a execução deve prosseguir relativamente ao valor equivalente à parte incontroversa, expedindo-se, quanto a essa parte, o precatório. Em tal situação, não está havendo o fracionamento vedado no parágrafo 4º do art. 100 da Constituição Federal, eis que não se trata de intenção do exequente de repartir o valor para receber uma parte por requisição de pequeno valor e a outra, por precatório”. (Didier, Cunha, Braga e Oliveira, Curso de Direito Processo Civil, v. 5, p. 711)