CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Constitui regra geral a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor, obstando a continuidade do processo de execução até seu julgamento. Sendo assim, a requerimento da parte, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá ser revista a qualquer tempo.
CPC:
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: Em execução por título extrajudicial ajuizada em face de dois irmãos, os executados foram citados para efetuar o pagamento do débito no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens. Porém, ambos os executados têm interesse em se defender, pois um deles entende que existe excesso de execução e o outro considera que a penhora realizada restou incorreta. Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que: a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe o preenchimento dos requisitos da tutela provisória e independe da garantia do juízo;
INCORRETA. Art. 919, § 1º, do CPC: “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.