FGV (2015):
QUESTÃO CERTA: Os tutores de José consideram que o rapaz, aos 16 anos, tem maturidade e discernimento necessários para praticar os atos da vida civil. Por isso, decidem conferir ao rapaz a sua emancipação. Consultam, para tanto, um advogado, que lhes aconselha corretamente no seguinte sentido: José poderá ser emancipado em procedimento judicial, com a oitiva do tutor sobre as condições do tutelado.
Emancipação é a antecipação da capacidade plena antes da maioridade civil (18 anos). Se o menor estiver submetido a tutela a emancipação somente será possível por meio de sentença judicial. Isso ocorre para que o tutor não emancipe o menor com o intuito de simplesmente se livrar do múnus. Ainda assim, o tutor deverá ser ouvido sobre as condições do tutelado, para que juiz possa melhor aquilatar sua convicção em relação à eventual emancipação. É o que preceitua o art. 5°, parágrafo único, inciso I, CC: “Cessará, para os menores, a incapacidade: I. pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos (…)”
Art. 5o
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Deve-se prestar atenção na questão de ser TUTOR e não os PAIS; por isso a necessidade do procedimento judicial.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: O indivíduo com idade entre dezesseis e dezoito anos, ainda que seja voluntariamente emancipado, dependerá da assistência dos seus pais para ingressar com ação no juízo civil.
É o ato jurídico que antecipa os efeitos civis da aquisição da maioridade e da capacidade civil plena, para data anterior àquela em que o menor atinge a idade de 18 anos. Com a emancipação, o menor passa a ser capaz, embora não deixe de ser menor. Via de regra, é definitiva, irretratável e irrevogável. A emancipação poderá ocorrer nas situações descritas no artigo 5º, parágrafo único, da lei civil: pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Dessa forma, o menor púbere emancipado não precisará ser assistido quando da propositura de ação, posto que já possui capacidade civil plena.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Caso menor com dezesseis anos completos pretenda estabelecer-se com economia própria, na falta de emancipação voluntária, faz-se necessária a autorização dos pais.
Errada – Conforme o art. 5, inciso V do CC: “V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. ” Portanto, verifica-se que no caso em tela não há necessidade de autorização, pois se trata de uma emancipação legal.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: A emancipação pode ser concedida pelo tutor ao tutelado que complete dezesseis anos, mediante instrumento público inscrito no registro civil competente.
Errado – Quando se tratar de tutor, somente poderá ser feita a emancipação, por via judicial, onde o tutor e o tutelado irão requerer ao juiz a emancipação, sendo determinada essa emancipação se for o caso por sentença. Conforme Art. 5, inc. I: “- pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial (Essa é emancipação voluntária), ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos (essa é a Judicial) ”;