Última Atualização 24 de fevereiro de 2026
O Tribunal de Contas da União é o órgão responsável por fiscalizar a aplicação do dinheiro público no âmbito federal. Quando ele realiza uma auditoria para verificar a gestão de um órgão público, está exercendo sua função de fiscalização.
Nessa fase de auditoria, o objetivo é analisar documentos, procedimentos e resultados para verificar se a administração agiu corretamente. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, nesse tipo de procedimento não é obrigatório garantir contraditório e ampla defesa a terceiros que possam ser indiretamente afetados pelas conclusões da auditoria.
Isso acontece porque, nessa etapa, ainda não há um conflito formal entre partes, nem acusados. O que existe é uma relação entre o órgão fiscalizador (o Tribunal de Contas) e o órgão fiscalizado (a entidade pública que está sendo analisada). Por isso, entende-se que não há litigantes, e o contraditório — que pressupõe a existência de partes em disputa — não é exigido nesse momento.
Por exemplo, se durante uma auditoria forem identificadas irregularidades que levem o Tribunal de Contas a determinar mudanças em pagamentos feitos a pensionistas, essas pessoas não precisam ser ouvidas dentro do processo de fiscalização. O contraditório deverá ser assegurado posteriormente pelo órgão responsável por cumprir a decisão, caso haja impacto direto sobre direitos individuais.
Por outro lado, a situação muda quando a decisão do Tribunal de Contas puder resultar na anulação ou revogação de um ato administrativo que tenha beneficiado alguém. Nesses casos, a própria Constituição e a jurisprudência garantem que o interessado tenha direito ao contraditório e à ampla defesa.
Esse entendimento está consolidado na Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal. De acordo com essa orientação, nos processos perante o Tribunal de Contas da União devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar a anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado. Há apenas uma exceção: a análise da legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, em que essa garantia não é exigida nessa fase inicial de controle.
Em resumo, durante a auditoria, o Tribunal de Contas pode agir sem ouvir terceiros indiretamente afetados. Porém, se a decisão final atingir diretamente um direito já concedido a alguém, essa pessoa deverá ter a oportunidade de se manifestar e se defender.
IADES (2018):
QUESTÃO CERTA: O Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que as deliberações do Tribunal de Contas da União (TCU), em sede de procedimento fiscalizatório, prescindem de observância aos postulados do contraditório e da ampla defesa, eis que inexistem litigantes.
Info 873 STF
Auditoria do TCU e desnecessidade de participação dos terceiros reflexamente prejudicados
“Em auditoria realizada pelo TCU para apurar a gestão administrativa do órgão, os terceiros indiretamente afetados pelas determinações do Tribunal (ex: pensionistas) não possuem direito de serem ouvidos no processo fiscalizatório. Não existe, no caso, desrespeito ao devido processo legal. Nessa espécie de atuação administrativa, a relação processual envolve apenas o órgão fiscalizador e o fiscalizado, sendo dispensável a participação dos interessados.
O contraditório pressupõe a existência de litigantes ou acusados, o que não ocorre quando o Tribunal de Contas atua no campo da fiscalização de órgãos e entes administrativos. O contraditório deve ser garantido pelo órgão de origem, a quem cabe o cumprimento da determinação do Tribunal de Contas”.
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO CERTA: Quando a decisão do TCU puder resultar em anulação ou revogação do ato administrativo que tenha trazido benefício a alguém, deve-se observar o contraditório e a ampla defesa.
Súmula Vinculante 3, STF
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Em auditorias realizadas pelo TCU no exercício da função fiscalizadora, não é obrigatório assegurar contraditório e ampla defesa a terceiros indiretamente afetados, pois não há litigantes nessa fase.
Contudo, se a decisão puder anular ou revogar ato administrativo que beneficie alguém, deve-se garantir contraditório e ampla defesa, conforme a Súmula Vinculante 3 do STF.
Excepciona-se apenas a análise da legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão.

