Última Atualização 14 de dezembro de 2020
CF, Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências (é um roll taxativo):
I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II – exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
QUESTÃO CERTA: Caso seja ultrapassado o limite de gasto com pessoal e se esgotem tanto as providências elencadas na LRF quanto o prazo legal para sanear a situação, o ente federado poderá demitir servidores estáveis.
QUESTÃO CERTA: Embora a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título possa ser proibida antes que o órgão público atinja o limite de despesas de pessoal, a exoneração de servidores não estáveis por excesso de despesa somente é possível depois que esse limite for ultrapassado.
Embora a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título possa ser proibida antes que o órgão público atinja o limite de despesas de pessoal –> Lei 101: Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
A exoneração de servidores não estáveis por excesso de despesa somente é possível depois que esse limite for ultrapassado. –> Constituição Federal: § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior (I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e II – exoneração dos servidores não estáveis) não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
1o) se órgão ou Poder estiver gastando acima de 95% do limite da receita corrente líquida para gasto com pessoal, são vedados a ele:
I – Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição (revisão geral anual);
II – Criação de cargo, emprego ou função;
III – Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V – Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 (convocação extraordinária do Congresso Nacional) da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
2o) se chegou a 100% do limite da receita corrente líquida para gasto com pessoal, as sanções anteriores continuam valendo, até que reconduza os gastos ao limite de 95% da receita corrente líquida.
3o) se ultrapassou 100% do limite da receita corrente líquida para gasto com pessoal, além das sanções anteriores continuarem valendo, ficará obrigado a eliminar o excedente em até 2 quadrimestres contados dessa constatação. Poderá, o órgão ou Poder, segundo a Constituição, optar como providência, por:
I – Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II – Exoneração dos servidores não estáveis.
Se não der certo e o excedente persistir: servidor estável poderá perder o cargo.
5o) se passou o prazo de dois quadrimestres para a eliminação do excedente e persistir o quadro de estouro do limite, ficará o Poder ou órgão impedido de:
I – Receber transferências voluntárias;
II – Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III – Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Essas últimas restrições mencionadas acima serão aplicadas de imediato (e não apenas após os dois quadrimestres de esforços frustrados) caso o órgão ou Poder ultrapassar o primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão.
QUESTÃO CERTA: O estado da Federação que ultrapassar o limite percentual da receita corrente líquida com despesa total de pessoal, estabelecido por lei complementar, deverá adotar medidas para reconduzir as despesas ao limite, conforme disposto na Constituição Federal de 1988. Assinale a opção que indica medidas previstas na legislação e que poderão ser adotadas pelo estado nessa situação: exoneração de servidores não estáveis e redução em, pelo menos, 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.
QUESTÃO CERTA: Uma das formas de que dispõe a administração pública para eliminar o percentual excedente de despesas com p essoal e manter-se no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal é a redução das despesas com funções de confiança.
QUESTÃO CERTA: É prevista, no texto constitucional, a hipótese de exoneração de servidor estável por excesso de despesa com pessoal.
QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de a despesa com pessoal de determinado ente federativo exceder o limite estabelecido em lei complementar, o ente poderá, para retornar ao limite imposto, contingenciar despesas relativas a programas sociais.
Negativo. Para retornar aos limites de despesa com pessoal, previstos na Lei 101 (lei complementar), a Constituição Federal é taxativa: redução de 20% dos gastos com cargos de comissão e função de confiança, exoneração dos servidores não estáveis e, por fim, o servidor estável poderá perder o cargo. Apenas isso.
QUESTÃO ERRADA Se a despesa total com pessoal da administração pública estadual superar o limite máximo previsto na LRF, a eliminação do percentual excedente poderá ser alcançada tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
A questão estaria certa de acordo com a lei, mas veja o seguinte entendimento:
“Por aparente ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos (CF, art. 37, XV), o Tribunal deferiu a suspensão cautelar de eficácia da expressão contida no § 1º do art. 23 da mencionada LC 101, que permite a redução dos valores atribuídos a cargos e funções para alcançar o cumprimento do limite estabelecido com a despesa com pessoal. Pelo mesmo fundamento, o Tribunal também deferiu a medida liminar para suspender integralmente o § 2º do mesmo art. 23, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.” ADIn MC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2002.(ADI-2238).
Lei 101:
§ 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
QUESTÃO ERRADA: O descumprimento do limite de despesas com pessoal impõe como medida derradeira a demissão de servidores estáveis, com a consequente extinção dos seus respectivos cargos públicos, cuja recriação poderá ocorrer imediatamente após a recondução da despesa ao limite.
Negativo. Contratação só após 4 anos.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II – exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4
QUESTÃO ERRADA: Ao servidor não estável que for exonerado para o atingimento do limite de despesas com pessoal é assegurada indenização correspondente ao valor de um mês de remuneração por ano de salário.
QUESTÃO ERRADA: Considere que o limite das despesas de pessoal de um ente seja de R$ 5.000.000,00 e que, ao final de abril de 2006, o montante dessas despesas tenha atingido R$ 4.800.000,00. Nessa situação, o ente terá de reduzir o total das despesas para, no máximo, R$ 4.750.000,00 até o final de 2006.
O limite máximo de despesa com pessoal, isto é, 100%, é, segundo a questão, de 5.000.000 (aqui o ente está na eminência de ser obrigado a agir).
O valor de 4.750.000 representa 95% do limite (nenhuma obrigação demandada pela Lei 101) – aqui não passou os 100%.
4.800.000 representa 96% do limite (aqui há apenas “punições” impostas pela 101 que passam a valer a partir do momento que se ultrapassa 95% do limite de gastos). No entanto, ainda não há demanda explícita da Lei que o coloque em atuação (como “faça isso”), tendo em vista que o Poder ou órgão não passou os 100% do limite de gastos com pessoal.
A questão disse que porque ele atingiu 96% do limite, ele terá que agir para reduzir as despesas com pessoal. Mentira. Essa exigência é só a partir do momento em que ela ficar acima de 5.000.000, isto é, ultrapasse 100% do limite.