Elementos da jurisdição

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QUESTÃO CERTA: A doutrina moderna entende que são elementos da jurisdição o poder de decisão, o poder de coerção e o poder de documentação, enquanto, para a concepção clássica, tais elementos são notio, vocatio, coertio, iudicium e executio.

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Os elementos que plasmam a função jurisdicional são: notio ou cognotio, vocatio, coertio, judicio e a executio.

 

1. NOTIO ou COGNOTIO

A palavra latina notio quer dizer “uma noção”, enquanto que a expressão cognotio quer significar, “conhecimento”. Ambas referem-se às ações judiciais referentes ao conhecimento dos fatos e de suas circunstâncias. Isto é, por esse elemento, o juiz passa a tomar parte dos atos factuais que conduziram as partes até a sua presença, ensejando, por isso, a formação de uma lide (em penal, uma acusação formalizada pelo Ministério Público ou pelo querelante). É através deste elemento, também, que o magistrado manuseia as provas com as quais informara a sua convicção.

 

2. VOCATIO

É através deste elemento que o magistrado realiza os atos de chamamento do processo, quais sejam, a citação (real ou ficta), a intimação e a notificação. Ou seja, pela vocatio o juiz passa a interagir com as partes e não mais apenas e tão-somente com os fatos reduzidos a termo (papéis). O processo ganha, pois, voz e alma, deixando de ser meramente um corpo frio estampado nas linhas de um documento formal e sem vida.

 

3. COERTIO

A expressão supracitada deriva da palavra coerção e diz respeito aos atos coercitivos que o juiz tem a sua disposição para não apenas impor a ordem e retomar o decoro da sessão, mas, também, para impulsionar o processo quando da prática de condutas procrastinatórias ilegítimas/ilegais (ex: condução coercitiva).

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4. JUDICIO

Literalmente quer dizer julgamento. E é isso que este elemento propicia ao magistrado, ou seja, a legitimidade para proferir sentenças (julgar) os fatos/atos que se lhe apresentam para apreciação. Feita a análise acurada dos elementos probatórios que lhe foram apresentados e realizadas todas as diligencias que o caso requeria, deve o magistrado julgar a ação dando fim à causa sem que possua o direito de se furtar da obrigação de prolatar sentença. Aliás, esse é o direito de todo aquele que busca o judiciário, isto é, uma sentença que declare o Direito.

 

5. EXECUTIO

Por fim, tem-se na executio o poder-dever do juiz de executar as suas próprias decisões. Entretanto, deve-se ter em mente que na seara criminal esse elemento é esvaziado, pois, no que concerne aos atos de conhecimento e execução, os juízes são distintos.