Eficácia Plena: remuneração pelo serviço extraordinário

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Última Atualização 4 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: O dispositivo constitucional que reconhece aos trabalhadores urbanos e rurais o direito à remuneração pelo serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à remuneração normal tem aplicação imediata para os servidores públicos, por ser norma autoaplicável.

“Uma vez comprovada a prestação laboral além da jornada normal de serviço, faz jus o servidor à retribuição pecuniária referente às mesmas. A Carta Política atual, em seu art. 7º, inc. XVI, elenca como direito social ao trabalhador a remuneração atinente ao serviço extraordinário prestado, estendendo-o aos funcionários públicos por força de expressa menção feita pelo § 3º do art. 39, tendo tais normas eficácia plena (auto aplicáveis), e não contida como supõe a Recorrente, uma vez que definidoras de direito fundamental, como impõe o § 1º do art. 5º do mesmo diploma.

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Na ausência de lei que fixe o valor da remuneração das horas extras, deverá prevalecer o valor de 50% do valor da hora de trabalho normal, como dispõe o inc. XVI do art. 7º, C.F.” AI 642.528 AGR / RJ