Eficácia Plena: manifestação do pensamento

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Última Atualização 4 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: A norma constitucional que determina que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, tem, segundo o parágrafo primeiro do artigo 5º da Constituição Federal brasileira, aplicação: imediata.

Trata-se de uma norma de eficácia plena. A seguir uma síntese das eficácias de normas constitucionais:

Eficácia plena: aplicabilidade direta, imediata e integral (remédios constitucionais, direitos fundamentais);

Eficácia absoluta: cláusulas pétreas.

Eficácia contida: aplicabilidade direta, imediata, mas o legislador pode restringir a sua eficácia;

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Eficácia limitada: aplicabilidade indireta, mediata, diferida. Dividem-se em Instituidoras e programáticas (depende na legislação infraconstitucional);

QUESTÃO CERTA: O preceito constitucional segundo o qual é livre a manifestação do pensamento, ressalvada a vedação ao anonimato, constitui norma de eficácia plena.