Caderno de Prova

Eficácia Contida: cargos, empregos e funções públicas

QUESTÃO ERRADA: Ao determinar que os cargos, os empregos e as funções públicas sejam acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, a CF estabelece norma de eficácia limitada.

Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei (EFICÁCIA CONTIDA, POIS PODE SER RESTRINGIDO POR LEI), assim como aos estrangeiros, na forma da lei (EFICÁCIA LIMITADA);

A Constituição estatui que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei (art. 37, I, e Emenda Constitucional 19/1998). Há aí duas normas e dupla referência à lei.

A primeira norma, que reconhece a acessibilidade a todos os brasileiros, é de eficácia contida e aplicabilidade imediata, de sorte que a lei a ela referida não cria o direito previsto, antes o restringe, ao prever requisitos para seu exercício. Essa lei está limitada pela própria regra constitucional, de sorte que os requisitos nela fixados não poderão importar discriminação de qualquer espécie ou impedir a correta observância do princípio da acessibilidade de todos ao exercício de função administrativa. Mas a Emenda Constitucional 19/1998 inovou, criando a possibilidade de acesso do estrangeiro aos cargos, empregos e funções públicas. É a outra norma, só que esta de eficácia limitada, pois que o exercício do direito nela instituído depende de forma a ser estabelecida em lei. Assim, também é o direito de admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros nas Universidades, previsto no art. 207, § 1º (Emenda Constitucional 11/1996).

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QUESTÃO ERRADA: Na CF, o dispositivo que estabelece o acesso dos estrangeiros aos cargos, empregos e funções públicas configura, segundo o STF, hipótese de norma de eficácia contida.

ERRADO. Trata-se de norma de Eficácia Limitada.

Isso porque o STF fixou entendimento no sentido de que o artigo 37, I, /88, consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não auto-aplicável (RE 544.655 AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau).

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