Última Atualização 6 de julho de 2023
CPC:
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: João apresentou uma petição inicial com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, com o objetivo de impedir a realização de uma reunião de sócios da sociedade WXYZ, que integra como sócio, alegando que as regras da sociedade não foram observadas na respectiva convocação. Diante dessa situação jurídica específica, é correto afirmar que: se a tutela cautelar for deferida e efetivada, João deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de quinze dias, mediante o recolhimento de novas custas.
VUNESP (2016):
QUESTÃO CERTA: Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que foi deduzido o pedido cautelar.
IBDFC (2019):
QUESTÃO CERTA: Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
FUNDATEC (2016):
QUESTÃO ERRADA: O pedido principal, cuja causa de pedir poderá ser aditada, terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias a contar do deferimento da tutela cautelar.
ERRADA: o prazo é computado da EFETIVAÇÃO da tutela cautelar (e não de seu deferimento) (art. 308, caput, CPC).
A título de complemento, segue ensinamento do Prof. Daniel Assumpção, sobre o aditamento da causa de pedir: “(…) Sendo possível a conversão da pretensão cautelar em principal, na formulação do pedido principal a causa de pedir poderá ser aditada, nos termos do § 2º do art. 308, do Novo CPC. A norma dever ser elogiada em razão dos diferentes objetos da tutela cautelar e da tutela principal, sendo possível ao autor elaborar um pedido de natureza cautelar sem revelar todas as causas de pedir para seu pedido principal. O aditamento previsto no dispositivo ora analisado busca evitar que o autor, ao elaborar pedido antecedente de tutela cautelar, se veja forçado a expor todas as causas de pedir que fundamentarão seu futuro e eventual pedido principal.
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: Assinale a alternativa correta sobre a tutela provisória: a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para formulação do pedido principal se inicia na data em que for deferida a tutela cautelar, independentemente da data da efetivação da medida.
ERRADO. Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em relação ao procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, é correto afirmar que: apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, por seus advogados ou pessoalmente, sendo necessária nova citação do réu.
§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em relação ao procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, é correto afirmar que: a causa de pedir não poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.