Última Atualização 20 de novembro de 2020
A doutrina divide os efeitos do ato administrativo em três categorias:
a) efeitos típicos: são aqueles próprios do ato. Exemplo: a homologação da autoridade superior tem o efeito típico de aprovar o ato administrativo desencadeando sua exequibilidade;
b) efeitos atípicos prodrômicos: são efeitos preliminares ou iniciais distintos da eficácia principal do ato. Exemplos: a expedição do decreto expropriatório autoriza o Poder Público a ingressar no bem para fazer medições; dever da autoridade competente expedir ato de controle.
ATENÇÃO: No âmbito do processo penal, tem-se utilizado a expressão “efeito prodrômico” para fazer referência a um dos efeitos da sentença penal, qual seja, a vedação da reformatio in pejus direta ou indireta na hipótese de somente o réu apelar. O mesmo raciocínio estende-se à ação de improbidade administrativa.
c) efeitos atípicos reflexos: são aqueles que atingem terceiros estranhos à relação jurídica principal. Exemplo: com a desapropriação do imóvel, extingue-se a hipoteca que garantia crédito de instituição financeira.
QUESTÃO CERTA: Os efeitos prodrômicos do ato administrativo são efeitos atípicos que existem enquanto perdura a situação de pendência na conclusão desse ato.
O efeito prodrômico surge em atos administrativos complexos e compostos. Ocorre quando o ato administrativo começa a produzir efeitos antes da conclusão do seu respectivo ciclo de formação. Justamente por isso constitui um efeito atípico.
Exemplo: O ato de aposentadoria de servidor público estatutário é um ato complexo. Isso porque, de acordo com o art. 71, III, CF, a legalidade dos atos de aposentadoria editados pela Administração deve ser apreciada, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas. Todavia, o servidor começa a receber os proventos desde o momento em que a aposentadoria é concedida pela Administração, antes do registro pelo tribunal de contas. Assim, produz efeitos antes de sua completude. Esse é o efeito prodrômico.
Efeito prodrômico ou preliminar: é o efeito que determina nova atuação administrativa, como ocorre com os atos administrativos complexos e compostos, nos quais a primeira manifestação de vontade dispara um comando de ação à segunda autoridade/órgão, para que manifeste sua vontade ou simplesmente aprove o ato, conforme o caso. Veja-se que, em tais hipóteses, a primeira manifestação de vontade tem o efeito impróprio (do tipo prodrômico/preliminar) de impor que o outro órgão/autoridade se manifeste, não podendo este se quedar inerte.
QUESTÃO CERTA: Os efeitos atípicos dos atos administrativos subdividem-se em prodrômicos e reflexos. Os primeiros existem enquanto perdura a situação de pendência do ato; os segundos atingem terceiros não objetivados pelo ato.
Alguns atos administrativos além do efeito típico podem produzir efeitos secundários, também chamados atípicos. Efeito típico é aquele esperado, específico a certa categoria de ato. Já os efeitos atípicos podem ser reflexos ou prodrômicos.
O efeito atípico reflexo do ato atinge terceiros estranhos a sua prática. O efeito atípico
QUESTÃO CERTA A autorização dada ao Poder Público para ingressar em bem imóvel, objeto de desapropriação, para realizar medições, em decorrência da expedição do decreto expropriatório, é um: efeito atípico prodrômico do ato administrativo.
QUESTÃO CERTA: Na improbidade administrativa, o julgador poderá reconhecer o efeito prodrômico da prestação jurisdicional monocrática quando:
I. só o réu recorre, transitando em julgado a sentença para o autor da ação;
I. o Ministério Público recorre e pleiteia pena não prevista no requisitório inicial;
II. o ente de direito público recorre, pleiteando pena isonômica aos réus;
IV. o autor da ação recorre, pedindo que seja aplicada ao servidor público a mesma penalidade imposta ao particular;
V. tiver que impedir reformatio in pejus indireta.
Está correto apenas o que se afirma em: I e V.
Mas, enfim, o que é efeito prodrômico? Imaginemos que há uma sentença condenatória, e que SÓ A DEFESA RECORRA. Um dos pedidos da defesa é a nulidade da sentença. Se o Tribunal a anular, os autos voltam ao juízo monocrático para a prolação de nova sentença. Contudo, haja vista o princípio do non reformatio in pejus, o juiz, neste caso, está adstrito a condenar o réu à pena máxima não superior àquela primeira sentença (nula). Este é o efeito prodrômico (do grego ‘que vai na frente’), que existe para evitar a existência de reforma para a pior indireta.
Efeito prodrômico – efeito remanescente de ato anulado.