Última Atualização 20 de julho de 2026
A atuação do Tribunal de Contas no controle prévio de legalidade de atos administrativos como aposentadorias, reformas e pensões está consolidada pela jurisprudência do STF. Segundo a Súmula nº 6, uma vez aprovado o ato pelo TCU, sua revogação ou anulação pelo Poder Executivo não produz efeitos imediatos, sendo necessária nova apreciação e aprovação pelo próprio Tribunal de Contas — salvo revisão judicial.
SÚMULA Nº 6 DO STF: A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, NÃO produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: A revogação ou a anulação de aposentadoria já apreciada e registrada pelo TCU prescinde de nova aprovação do colegiado desse órgão para se confirmar, ao contrário do que ocorre com a anulação dos atos de admissão.
Comentário: errado, por ser um ato complexo a revogação ou anulação de aposentadoria aprovada pelo TCU depende de nova aprovação do Tribunal para produzir efeitos, diferentemente dos atos de admissão.
CETRO (2013):
QUESTÃO ERRADA: A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, produz efeitos ainda que não aprovada por esse tribunal.
Comentário: errado, a revogação ou anulação de ato aprovado pelo Tribunal de Contas só produz efeitos após nova aprovação do tribunal, salvo revisão judicial.
VUNESP (2018):
QUESTÃO CERTA: A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.
O controle prévio de legalidade de aposentadorias, reformas e pensões é exercido pelo Tribunal de Contas, cuja aprovação condiciona a validade desses atos.
A revogação ou anulação pelo Poder Executivo de ato já aprovado pelo Tribunal de Contas não produz efeitos imediatos, dependendo de nova apreciação pelo próprio tribunal, salvo revisão judicial, conforme a Súmula nº 6 do STF.

