Última Atualização 13 de dezembro de 2021
O Código Tributário Nacional (CTN) determina que uma vez feita a inscrição de débito tributário em dívida ativa, o débito fiscal passará a gozar de certeza e liquidez e terá o efeito de prova pré-constituída.
A Lei de Execução Fiscal dita que o despacho do Juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição. Não é a citação do devedor que interrompe (não disse suspende!) a prescrição, mas sim o despacho do julgador que ordenar a citação do sujeito passivo. O próprio CTN diz que prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Observe que não é a inscrição da dívida ativa que interrompe a prescrição, mas apenas o despacho de citação do juiz contra o réu.
CEBRASPE (2018):
O CTN não fala em momento algum sobre suspensão ou interrupção de prazo prescricional de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO CERTA: A inscrição do crédito tributário na dívida ativa e a consequente expedição da certidão é pressuposto para a cobrança por meio de execução fiscal.
A inscrição do crédito em dívida ativa (art. 202, CTN) antecede a expedição da CDA (art. 202, § único, CTN); art. 2º, §6º, LEF) que aparelha a execução fiscal (art. 6º, §1º, LEF). (Fonte: Magistratura Estadual – CESPE, Ed. Juspodivm, 2018, p. 1.260-1.261).