Lei 13.869/2019 (Abuso de Autoridade):
Art. 4º São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
IVIN (2022):
QUESTÃO CERTA: Tibério, servidor público, sofreu condenação por reincidência no crime de abuso de autoridade em maio de 2022, ficando inabilitado para o exercício de cargo público pelo tempo máximo previsto em lei, conforme declarado em sentença. De acordo com a legislação aplicável, Tibério sofrerá o impedimento até o ano de: 2027.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A condenação por crime de abuso de autoridade gera automaticamente a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
(art. 4, III e §ú) —> perda do cargo é condicionada à reincidência específica —> não é automático.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A condenação por crime de abuso de autoridade torna certa a obrigação de indenizar o dano causado.
Art. 4º São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;