Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: Em sentença, foi julgado procedente o pedido autoral, com base em fundamento suficiente. Em recurso, o réu pediu a apreciação de outros argumentos da defesa que não haviam sido considerados na sentença. O tribunal conheceu do recurso e, ao julgá-lo, verificou uma questão de ordem pública que não havia sido cogitada até então na demanda. Com base nessa questão de ordem pública, prolatou-se acórdão que reformou a sentença. Com relação aos efeitos recursais no caso hipotético apresentado, são verificados, respectiva e cronologicamente, os efeitos: devolutivo, translativo e substitutivo.
1-É Devolutivo por que fala que o Tribunal conheceu recurso (no enunciado), ou seja, foi para uma instância superior.
Não é regressivo por que teria que voltar para reanálise no mesmo Juízo.
2-É Translativo por que no enunciado informa uma questão de ordem pública, ou seja, o recurso foi além daquilo que foi solicitado.
3- É Substitutivo por que o acórdão prolatou sentença, ou seja, o acórdão é uma instância superior e a sua sentença substituiu a sentença da instância inferior.
Substitutivo: o julgamento do recurso substituirá a decisão recorrida, nos limites da impugnação. EX: reforma da sentença
Regressivo: permite que por via do recurso a causa volte ao conhecimento do juízo prolator da decisão. (Revisão)
Efeito devolutivo: é aquele efeito comum a todos os recursos que devolve a matéria ao Poder Judiciário para que ela seja reapreciada e, novamente, julgada.
Efeito translativo: efeito que confere ao tribunal observar as questões de ordem pública ainda que não tenham sido reconhecidas como objeto do recurso.
Efeito substitutivo: é o efeito, também comum a todos os recursos, de substituir, para todos os efeitos, a decisão recorrida, nos limites da impugnação, conforme art. 1.008, do CPC.
Na questão em tela, em recurso, o réu pediu a apreciação de outros argumentos da defesa que não haviam sido considerados na sentença (efeito devolutivo). O tribunal conheceu do recurso e, ao julgá-lo verificou uma questão de ordem pública que não havia sido cogitada até então na demanda (efeito translativo). Com base nessa questão de ordem pública, prolatou-se acórdão que reformou a sentença (efeito substitutivo).
QUESTÃO ERRADA: Nem todos os recursos processuais têm efeito devolutivo, devendo o julgador, segundo o seu juízo de admissibilidade, analisar, em cada caso, a viabilidade dessa incidência.
Poder-se-ia pensar nos embargos de declaração. Porém, não é majoritário o entendimento que os Embargos de Declaração não possuem o efeito devolutivo. Há correntes doutrinárias nos dois sentidos, vejamos:
Alexandre Freitas Câmara afirma que o efeito devolutivo do recurso consiste em “transferir para órgão diverso daquele que proferiu a sentença, o conhecimento da matéria impugnada”. Nesse caso, não possuem o efeito devolutivo, por serem apreciados pelo prolator da decisão.
Não obstante, para outros autores como Nelson Nery, por exemplo, o efeito devolutivo seria apenas o ato de devolver a matéria para que esta seja novamente apreciada pelo Poder Judiciário, independente do órgão. Para Nery os ED possuem efeito devolutivo.
QUESTÃO CERTA: O denominado efeito translativo do recurso refere-se às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas e apreciadas de ofício pelo tribunal, independentemente de provocação das partes.
Efeito translativo: É a aptidão que os recursos em geral têm de permitir ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. É decorrência natural de elas poderem ser conhecidas pelo juízo independentemente de arguição. Questões como prescrição, decadência, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais, poderão ser examinadas pelo órgão ad quem ainda que não suscitadas. Difere do efeito devolutivo, que consiste na devolução ao tribunal do reexame daquilo que foi suscitado; o translativo o autoriza a examinar o que não o foi, mas é de ordem pública.
Quais são os efeitos dos recursos em processo civil?
O efeito devolutivo consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. A profundidade do efeito devolutivo, no que tange aos argumentos do autor e do réu a fim de que seja apreciado o recurso, o órgão ad quem pode reapreciar todos os fundamentos, ainda que não analisados pelo órgão ad quo.
O efeito suspensivo é a qualidade que têm alguns recursos de impedir que a decisão proferida se torne eficaz até que eles sejam examinados. O comando contido na decisão não será cumprido, até a decisão no recurso.
O efeito translativo é a aptidão que os recursos em geral têm de permitir que o órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. Está presente em todos os recursos no processo civil.
O efeito expansivo é a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente. São de dois tipos: subjetivos quando atingir partes que não apresentaram o recurso, como no caso de litisconsórcio unitário; ou objetivos quando as matérias que guardam entre si relação de prejudicialidade, assim, ainda que haja recurso de apenas um deles, vai haver repercussão em todos.
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