Efeito Cliquet e Direitos Humanos

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Última Atualização 25 de abril de 2025

No campo do Direito Internacional dos Direitos Humanos, alguns princípios fundamentais orientam a interpretação e a evolução das normas de proteção à dignidade humana. Dois desses princípios ganham destaque: a inexauribilidade, que reconhece a natureza expansiva e aberta dos direitos humanos, permitindo o surgimento de novos direitos ao longo do tempo; e o chamado efeito cliquet, que representa a vedação ao retrocesso, ou seja, a impossibilidade de o Estado reduzir o nível de proteção já alcançado. Juntos, esses princípios reafirmam o compromisso contínuo com a ampliação e preservação dos direitos fundamentais, em consonância com os avanços sociais e com os tratados internacionais.

FCC (2021):

QUESTÃO CERTA: Com base no Direito Internacional dos Direitos Humanos, os direitos humanos são: regidos pela proibição do retrocesso (“efeito cliquet”) porque é vedado que se diminua ou amesquinhe a proteção que já alcançaram.

Segundo André de Carvalho Ramos, os direitos humanos caracterizam-se pela existência da proibição do retrocesso, também chamada de “efeito cliquet”, princípio do não retorno da concretização ou princípio da proibição da evolução reacionária, que consiste na vedação da eliminação da concretização já alcançada na proteção de algum direito, admitindo-se somente aprimoramentos e acréscimos. Segundo o autor, “cristalizou-se no plano internacional, a chamada proibição do retrocesso, pela qual é vedado aos Estados que diminuam ou amesquinhem a proteção já conferida aos direitos humanos. Mesmo novos tratados internacionais não podem impor restrições ou diminuir a proteção de direitos humanos já alcançada”.

Fonte: RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 5ª Ed. Editora Saraiva, 2018.

FAPEC (2021):

QUESTÃO ERRADA: O “efeito cliquet” significa que os Direitos Humanos são inexauríveis, no sentido de que têm a possibilidade de expansão, a eles podendo ser sempre acrescidos novos direitos, a qualquer tempo.

A assertiva trouxe o conceito de Inexauribilidade. “São os direitos humanos  inexauríveis , no sentido de que têm a possibilidade de expansão, a eles podendo ser sempre acrescidos novos direitos, a qualquer tempo, exatamente na forma apregoada pelo § 2.º do art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (segundo o qual os “direitos e garantias expressos nesta Constituição  não excluem outros

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  decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”). Percebe-se, aqui, que a Constituição (pela expressão “não excluem outros…”) diz serem duplamente inexauríveis os direitos nela consagrados, uma vez que eles podem ser complementados tanto por direitos decorrentes  do regime e dos princípios  por ela adotados como por direitos advindos  dos tratados internacionais  (de direitos humanos) em que o Brasil seja parte”.

Já o “efeito cliquet” diz respeito à Vedação do retrocesso . “Os direitos humanos devem sempre (e cada vez mais) agregar algo de novo e melhor ao ser humano, não podendo o Estado proteger  menos  do que já protegia anteriormente. Ou seja, os Estados estão proibidos de  retroceder  em matéria de proteção dos direitos humanos. Assim, se uma norma posterior revoga ou nulifica uma norma anterior  mais benéfica , essa norma posterior é inválida por violar o princípio internacional da vedação do retrocesso (igualmente conhecido como princípio da “proibição de regresso”, do “não retorno” ou “efeito cliquet ”)”. 

Fonte: Mazzuoli.