É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos

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Última Atualização 24 de fevereiro de 2025

CF:

Art. 37 (…)

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO ERRADA: Não há vedação constitucional à acumulação de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários e o acesso tenha se dado por concurso público.

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO ERRADA: A Constituição veda a cumulação de cargos públicos por uma mesma pessoa.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Anaclésio é servidor público estável, ocupante de cargo considerado técnico, integrante de carreira na Administração Direta no Estado do Pará, sendo certo que ele está analisando a viabilidade de acumular aquele que ocupa e exerce com outro cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública Diante dessa situação hipotética, considerando as disposições constitucionais acerca do tema, é correto afirmar que Anaclésio: poderia acumular o cargo técnico em questão com outro cargo efetivo de professor.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: Como regra geral, é vedada a acumulação de cargos públicos, sendo, entretanto, amparada constitucionalmente a situação em que se acumulem dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.

CARGOS QUE PODEM SER ACUMULADOS (desde que haja compatibilidade de horários):

a) dois cargos de professor;      

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

c)a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

CEF/88, Art. 37, XVI.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: A Constituição, em regra, veda a acumulação de cargos públicos, com algumas exceções. Diante do exposto, desde que haja compatibilidade de horários, é permitida a acumulação de 

A) um cargo de professor universitário com dois cargos de médicos.

B)  três cargos de médicos.

C) dois cargos de professores.

D) dois cargos de profissionais da área de educação.

E) um cargo de médico com outro técnico ou científico.

CF/88

Art. 37. (…)

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:        

a) a de dois cargos de professor;   

Demais tópicos sobre o tema e sempre presentes em provas    

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;       

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;       

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: os cargos e empregos públicos, em regra, podem ser acumulados, independentemente das respectivas atribuições.

Errada, conforme art. 37, XVI da CF: “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.”

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: João tem um emprego público na área administrativa da sociedade de economia mista federal Alfa, que explora atividade econômica em sentido estrito. Acresça-se que Alfa não recebe recursos públicos para o pagamento de suas despesas de custeio. Ao analisar se, à luz da Constituição da República, poderia vir a ter, de modo simultâneo, outro emprego público em sociedade de economia mista, João concluiu corretamente que é: vedada a acumulação pretendida.

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Vedada cumulação de dois cargos técnicos

Constituição Federal:

Art. 37

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:         

a) a de DOIS CARGOS DE PROFESSOR;       

b) a de um CARGO DE PROFESSOR com outro TÉCNICO OU CIENTÍFICO;       

c) a de dois cargos ou empregos privativos de PROFISSIONAIS DE SAÚDE, com profissões regulamentadas;         

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público

§ 9º O disposto no inciso XI [teto remuneratório] aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.         

Tema 1081 do STF (ARE 1246685):”As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.”