Última Atualização 13 de janeiro de 2025
CF:
Art. 37 (…)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
CEBRASPE (2007):
QUESTÃO ERRADA: Não há vedação constitucional à acumulação de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários e o acesso tenha se dado por concurso público.
CEBRASPE (2007):
QUESTÃO ERRADA: A Constituição veda a cumulação de cargos públicos por uma mesma pessoa.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Anaclésio é servidor público estável, ocupante de cargo considerado técnico, integrante de carreira na Administração Direta no Estado do Pará, sendo certo que ele está analisando a viabilidade de acumular aquele que ocupa e exerce com outro cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública Diante dessa situação hipotética, considerando as disposições constitucionais acerca do tema, é correto afirmar que Anaclésio: poderia acumular o cargo técnico em questão com outro cargo efetivo de professor.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: Como regra geral, é vedada a acumulação de cargos públicos, sendo, entretanto, amparada constitucionalmente a situação em que se acumulem dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
CARGOS QUE PODEM SER ACUMULADOS (desde que haja compatibilidade de horários):
a) dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
CEF/88, Art. 37, XVI