É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos

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Última Atualização 13 de janeiro de 2025

CF:

Art. 37 (…)

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO ERRADA: Não há vedação constitucional à acumulação de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários e o acesso tenha se dado por concurso público.

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO ERRADA: A Constituição veda a cumulação de cargos públicos por uma mesma pessoa.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Anaclésio é servidor público estável, ocupante de cargo considerado técnico, integrante de carreira na Administração Direta no Estado do Pará, sendo certo que ele está analisando a viabilidade de acumular aquele que ocupa e exerce com outro cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública Diante dessa situação hipotética, considerando as disposições constitucionais acerca do tema, é correto afirmar que Anaclésio: poderia acumular o cargo técnico em questão com outro cargo efetivo de professor.

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CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: Como regra geral, é vedada a acumulação de cargos públicos, sendo, entretanto, amparada constitucionalmente a situação em que se acumulem dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.

CARGOS QUE PODEM SER ACUMULADOS (desde que haja compatibilidade de horários):

a) dois cargos de professor;      

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

c)a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

CEF/88, Art. 37, XVI