Cumprimento de Pena Fora do País

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QUESTÃO ERRADA: O cumprimento de pena no estrangeiro é causa interruptiva de prescrição, assim como a reincidência.

O comprimento de penal no estrangeiro não é causa interruptiva de prescrição, mas impeditiva da prescrição na forma do, Art. 116, II CP.

Causas impeditivas da prescrição

Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

Súmula 415 (STJ) – O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

 Causas interruptivas da prescrição

       Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: 

       I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

       II – pela pronúncia;

       III – pela decisão confirmatória da pronúncia; 

        IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

        V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

       VI – pela reincidência

Causas impeditivas da prescrição

       Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

       I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime

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       II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.