É Possível Alteração do PPA? (com exemplo)

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Última Atualização 14 de dezembro de 2020

CF/88

Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

QUESTÃO CERTA: Um determinado Tribunal pretende iniciar o desenvolvimento de um software, para ser utilizado na execução de suas atividades, que não está previsto no Plano Plurianual e cujo prazo de conclusão é estimado em dois anos. Assim, de acordo com as determinações da Constituição Federal de 1988, para que o desenvolvimento do software seja realizado, um projeto de lei para alteração do Plano Plurianual deve ser encaminhado pelo Poder: Executivo ao Poder Legislativo, por tratar-se de investimento, cuja execução ultrapassa um exercício financeiro.

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No caso da questão, o investimento, que é de 2 anos e não está incluso no PPA, ultrapassa o exercício financeiro (compreendido de 1 ano), então o Executivo encaminha ao Legislativo para concessão da autorização legislativa.