É competente para a execução o juízo

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Última Atualização 16 de fevereiro de 2025

ART. 98, CDC

  § 2° É competente para a execução o juízo:

  I – da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

  II – da ação condenatória, quando coletiva a execução.

VUNESP (2014):

QUESTÃO ERRADA: Na hipótese das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, afirma-se que: é competente para a execução o juízo da ação constitutiva, quando individual a execução.

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FUNDEP (2023):

QUESTÃO ERRADA: Quando coletiva a execução, é competente o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória. 

CDC. Art. 98. (…) § 2° É competente para a execução o juízo: (…) II – da ação condenatória, quando coletiva a execução.