Última Atualização 16 de fevereiro de 2025
ART. 98, CDC
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I – da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II – da ação condenatória, quando coletiva a execução.
VUNESP (2014):
QUESTÃO ERRADA: Na hipótese das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, afirma-se que: é competente para a execução o juízo da ação constitutiva, quando individual a execução.
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FUNDEP (2023):
QUESTÃO ERRADA: Quando coletiva a execução, é competente o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória.
CDC. Art. 98. (…) § 2° É competente para a execução o juízo: (…) II – da ação condenatória, quando coletiva a execução.
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