É admitida a reabilitação do licitante ou contratado

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Última Atualização 29 de dezembro de 2024

Lei 14.133/2021:

Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I – reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II – pagamento da multa;

III – transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: A autoridade competente, após o devido processo administrativo, estava em vias de aplicar à sociedade Gafanhoto a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, razão pela qual questionou as peculiaridades de tal penalidade, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, sendo correto responder a tal indagação que: trata-se de penalidade que não é passível de reabilitação.

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É possível reabilitação no caso de inidoneidade, observado o inciso III do art.163 da Lei nº14.133/2021:

Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I – reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II – pagamento da multa;

III – transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.