Duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras

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Última Atualização 9 de janeiro de 2025

QUESTÃO CERTA: A duração normal do trabalho poderá ser prorrogada na ocorrência de necessidade imperiosa para a realização de serviços inadiáveis.

CLT: Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Em um período de alta demanda de trabalho, decorrente da necessidade de apresentação das demonstrações contábeis do exercício, uma sociedade empresária solicita que um de seus contadores trabalhe além da jornada de trabalho convencional. A respeito do trabalho extra, com base nas regras previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assinale a afirmativa correta: Não poderá exceder a duas horas diárias, devendo ser remunerada em, pelo menos, 50% superior à da hora normal.

Art. 59 A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de HORAS EXTRAS, em número não excedente de 2, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 2º. A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à da hora normal.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: A duração diária de trabalho do empregado poderá ser acrescida de horas extras, que poderão ser autorizadas mediante

A) acordo individual, sendo a remuneração da hora extra, no mínimo, 50% superior à remuneração da hora normal.

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B) acordo coletivo ou convenção coletiva, devendo a remuneração da hora extra ser estabelecida em dissídio coletivo de trabalho.

C) convenção coletiva, sendo a remuneração da hora extra, no mínimo, 20% superior à remuneração da hora normal.

D) acordo coletivo, sendo a remuneração da hora extra 20% superior à remuneração da hora normal.

Fonte: Prof. Antonio Daud

A alternativa (A) está correta, pois reflete a regra prevista no art. 59, caput, e § 1º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/17, que assim dispõe: “a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”; “a remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal”.

»» remuneração da hora extra será, nos termos do §1º do art. 59 da CLT, de no mínimo 50%, não dependendo de definição em dissídio coletivo e podendo, ainda, ser fixada por acordo individual escrito.

»» A remuneração da hora extraordinária será, nos termos do §1º do art. 59 da CLT, de no mínimo 50%, podendo, ainda, ser fixada mediante acordo individual escrito ou acordo coletivo de trabalho.