Dolo direto: Para Nucci (2010, p. 205) “…é a vontade do agente dirigida especificamente à produção do resultado típico (…)”. Exemplo: quero matar fulano, para tanto, pego um porrete e dou-lhe várias cacetadas na região da cabeça (justamente com a intenção de atingir o meu objetivo: matá-lo).
Dolo eventual: neste caso, o agente não deseja o resultado previsto, mas assume o risco de produzi-lo (é o famoso tanto faz). Exemplo: Sei que sou ruim de pontaria e que ao alvejar meu inimigo posso atingir uma pessoa que está muito próxima a ele. Atiro contra o meu inimigo, o mato, e, adicionalmente, acerto o sujeito perto dele.
Culpa inconsciente: o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. Exemplo: jogo, do meu apartamento, um casco de cerveja vazio pela janela achando que não haveria ninguém passando naquele horário e acerto uma pessoa.
Culpa consciente: embora prevendo o resultado, o agente acredita sinceramente na sua não ocorrência, dando continuidade à sua conduta. Ele acredita que poderá evitar o resultado por conta da sua habilidade. Exemplo: com minhas facas brinco com um amigo de lança-las ao seu redor sem lhe acertar, mas acabo o acertando.
A teoria que fundamenta o dolo direto no código penal brasileiro é a teoria da vontade (há vontade consciente do agente de querer praticar a infração penal).
A teoria que fundamenta o dolo eventual no código penal brasileiro é teoria da representação (o agente o agente prevê o resultado como possível e ainda assim opta por continuar a conduta).