Lei 12.527/2011:
Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Advertisement
Objetiva (2022):
QUESTÃO ERRADA: Quando se tratar de acesso à informação contida em documento, cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, não será concedida a consulta.
Advertisement