Última Atualização 15 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: De acordo com o artigo 58 caput da Consolidação das Leis do Trabalho “a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”. Segundo entendimento Sumulado do TST, para estes empregados quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, para o cálculo do valor do salário-hora aplica-se o divisor 200.
DIVISORES
220– jornada de 44 horas (Domésticos, em regra, também divisor 220- art. 2º, §2º, LC 150/2015)
200– jornada de 40 horas (Súmula 431, TST)
BANCÁRIO (Súmula 124, TST)
220– bancário que trabalha 8 horas por dia
180– bancário que trabalha 6 horas por dia
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