Dívida Ativa, Averbação e Indisponibilidade de Bens: Entendimentos do STF

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Última Atualização 30 de maio de 2025

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA:  Após a constituição definitiva de determinado crédito tributário pela via administrativa, a União procedeu à inscrição deste em dívida ativa, notificando o devedor para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos. Constatada a falta de pagamento do débito no prazo mencionado, a Fazenda Pública comunicou a inscrição em dívida ativa ao Serasa e averbou a certidão de dívida ativa (CDA) junto ao registro de imóveis, tornando os respectivos bens indisponíveis. Nesse cenário, tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, é correto afirmar que: é legítima a averbação da CDA junto ao registro de imóveis, por propiciar a proteção da boa-fé de terceiros adquirentes de bens do devedor, porém a indisponibilidade de bens do devedor na via administrativa padece de inconstitucionalidade, por violar a reserva de jurisdição, o contraditório e a ampla defesa.

É constitucional lei que autoriza que o Fisco informe ao SERASA/SPC a relação dos devedores de tributos (inciso I do § 3º do art. 20-B)

É constitucional a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres.

É constitucional lei que autoriza que o Fisco faça a averbação (“uma espécie de observação”) nos registros públicos sobre a existência de CDA contra o titular daquele bem ou direito registrado (primeira parte do inciso II)

É constitucional a averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa (CDA) nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, relativamente aos créditos inscritos em dívida ativa da União.

É inconstitucional a previsão da indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário pelo simples fato de a CDA ter sido averbada no registro (segunda parte do inciso II)

É inconstitucional a previsão legal que permite à Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados.

STF. Plenário. ADI 5881/DF, ADI 5886/DF, ADI 5890/DF, ADI 5925/DF, ADI 5931/DF e ADI 5932/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 9/12/2020 (Info 1002).

Fonte: DoD.