Divergência Pais Consentimento Casamento

0
1937

Última Atualização 23 de fevereiro de 2023

Em caso de divergência, qualquer um dos dois poderá “recorrer ao juiz para solução do desacordo” (art. 1.517 c/c art. 1.631, parágrafo único). Em outras palavras, será possível ingressar com um pedido de “suprimento judicial de consentimento”. Trata-se de um requerimento formulado ao juiz em procedimento voluntário pedindo que o magistrado analise a situação e veja se as razões invocadas pelo genitor para negar a autorização são justificáveis. Se o juiz entender que os motivos alegados não são razoáveis, ele irá autorizar a celebração do casamento mesmo contra a vontade do pai ou da mãe.

E se ambos os pais não quiserem dar a autorização? Ainda haverá alguma chance de o casamento ocorrer? SIM. Aqui também será possível iniciar um procedimento de jurisdição voluntária pedindo o suprimento judicial do consentimento. Veja o que diz o art. 1.519 do CC:

Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz;

Apesar de a lei não explicitar, a doutrina afirma que esse pedido de suprimento pode ser formulado:

• pelo(a) filho(a) que não foi autorizado por seus pais;

• pelo outro nubente que quer casar com ele(a); ou

• pelo Ministério Público.

Se um ou ambos os pais não autorizarem e o juiz entender que a recusa foi injusta, ele irá autorizar o casamento, expedindo um alvará judicial que será juntado no procedimento de habilitação no cartório de registro de pessoas naturais.

Um ponto interessante a ser ressaltado é que, neste caso, o casamento terá que ser realizado sob o regime da separação obrigatória de bens (também chamada de separação legal de bens). É o que prevê o art. 1.641, III, do CC:

Advertisement

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: (…) III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial;

O que acontece se o indivíduo maior de 16 e menor de 18 anos casar sem autorização dos pais e sem suprimento judicial? Esse casamento é anulável, consoante determina o art. 1.550, II, do CC:

IDADE NÚBIL: 16 anos Existe exceção? Existe alguma hipótese na qual se possa casar antes dos 16 anos de idade?

Antes da Lei 13.811/2019: SIM (havia)

Excepcionalmente, era permitido o casamento da pessoa que ainda não havia alcançado a idade núbil (ou seja, o menor de 16 anos) em caso de gravidez.

Atualmente: NÃO

A Lei nº 13.811/2019 alterou o art. 1.520 do CC e agora não é mais possível, em nenhuma hipótese, o casamento de pessoa menor de 16 anos.

Fonte: Dizer o Direito.

CEBRASPE (2022):

QUESÃO CERTA: Em caso de divergência entre os pais acerca do consentimento para a realização de casamento de menores de dezoito anos de idade, qualquer um deles poderá recorrer ao juiz para solução da desavença.