Distinções entre Presunção de Inocência Contraditório e Ampla Defesa

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Última Atualização 2 de maio de 2025

É comum haver confusão entre os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de um lado, e o princípio da presunção de inocência, de outro. Embora todos esses princípios estejam interligados por garantirem direitos fundamentais ao acusado, eles possuem finalidades e aplicações distintas.

O contraditório e a ampla defesa são garantias processuais que asseguram ao acusado o direito de conhecer e rebater os argumentos e provas utilizados contra ele. No entanto, tais princípios não se aplicam plenamente durante o inquérito policial, que é, segundo a doutrina majoritária, um procedimento inquisitivo. Por ser uma fase pré-processual, destinada à investigação e colheita de indícios, não há obrigatoriedade de participação ativa do investigado, tampouco o exercício pleno da ampla defesa.

Já o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Esse princípio, também chamado de princípio da não culpabilidade, desdobra-se em duas dimensões:

A) Regra probatória (in dubio pro reo) – Impõe à acusação o ônus de provar a culpabilidade do réu, presumindo-se sua inocência. Caso haja dúvida sobre os fatos ou sobre a valoração das provas, a decisão deve ser favorável ao acusado.

B) Regra de tratamento – Refere-se ao modo como o investigado ou réu deve ser tratado, tanto internamente, com a proibição de qualquer antecipação da pena (ou seja, sem prisão ou sanção penal antes do trânsito em julgado), quanto externamente, assegurando-se respeito à imagem, privacidade e dignidade da pessoa.

Outro ponto relevante é o princípio da não autoincriminação, que complementa a presunção de inocência e pode ser observado sob dois aspectos:

A) Comportamento ativo – O acusado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Exemplo: ele não pode ser compelido a fornecer senhas para desbloqueio de seu celular.

B) Comportamento passivo – Refere-se a formas de prova que decorrem da própria pessoa do investigado, mas que não envolvem sua ação direta, como coleta de impressões digitais, DNA, entre outros.

Quanto à condução coercitiva, o Código de Processo Penal, em seu art. 260, dispõe que, se o acusado não atender à intimação para atos como interrogatório ou reconhecimento, poderá ser conduzido à força. Contudo, o STF declarou inconstitucional a parte desse artigo que se refere ao interrogatório, por ofensa ao princípio da não autoincriminação. A decisão não se estendeu a outros atos, como o reconhecimento de pessoas ou coisas

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, o que significa que, em tese, tais conduções coercitivas continuam válidas, desde que o investigado tenha sido previamente notificado e não tenha comparecido injustificadamente.

Assim, cada um desses princípios possui campo próprio de aplicação, sendo essencial respeitar suas particularidades para garantir a legalidade e a justiça no processo penal.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO CERTA: Os princípios do contraditório e da ampla defesa asseguram o direito de o acusado ser ouvido e de apresentar provas, bem como o direito de acesso aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão competente, digam respeito ao exercício do direito de defesa.  

Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, garantem que toda pessoa acusada, seja em processo judicial ou administrativo, tem o direito de ser ouvida, de apresentar provas e de acessar os elementos de prova já documentados. Esse direito é essencial para o pleno exercício da defesa. O STF reforçou esse entendimento no julgamento do HC 122.136/SP, decidindo que negar à defesa o acesso às provas colhidas pela acusação, mesmo na fase investigatória, viola diretamente esses princípios constitucionais.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: Em um bloquinho de carnaval, Heitor agrediu Carlos, mediante o uso de um canivete, depois de ter se sentido provocado com um empurrão. O ferimento, embora tenha causado significativo sangramento no momento da agressão, foi um corte superficial no braço esquerdo e se curou em menos de 30 dias, de modo que Carlos decidiu não se dirigir à delegacia para a realização de exame de corpo de delito nem noticiar, naquele momento, à polícia o fato. Depois de três meses do ocorrido, Heitor o ameaçou de nova agressão, o que motivou Carlos a finalmente ir à delegacia representar contra seu algoz, tendo ele relatado tanto a ameaça quanto a lesão corporal que havia sofrido no bloquinho de carnaval. Intimado a comparecer à delegacia na semana seguinte, Heitor confessou ter lesionado Carlos, mas negou a ameaça. Diante da confissão, o delegado de polícia prendeu Heitor em flagrante delito pelo crime de lesão corporal leve e apreendeu seu aparelho celular, sem ter obtido consentimento para acesso ao conteúdo do dispositivo. Com referência ao caso hipotético apresentado, julgue o item a seguir, relativo a aspectos do processo penal. No curso das investigações policiais, dada a natureza administrativa e não judicial, mitigam-se os princípios constitucionais da presunção de inocência e da não autoincriminação, de forma que o delegado pode, por exemplo, exigir do agente a colaboração em reconhecimento de pessoas e na cessão de senha para desbloqueio de aparelho celular.