Dissolve-se de pleno direito a sociedade

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Última Atualização 23 de fevereiro de 2025

CC:

Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

I – por qualquer das causas previstas no art. 1.044;

II – quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.

Banca própria TJ-SR (2013):

QUESTÃO CERTA: Dissolve-se de pleno direito a sociedade, quando: ocorrer a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado.

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CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA:  Na sociedade em comandita simples, a falta de uma das categorias de sócios, se não resolvida no prazo legal, implica a dissolução da sociedade.

Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

[…]

II – quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.