Última Atualização 23 de fevereiro de 2025
CC:
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I – por qualquer das causas previstas no art. 1.044;
II – quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.
Banca própria TJ-SR (2013):
QUESTÃO CERTA: Dissolve-se de pleno direito a sociedade, quando: ocorrer a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: Na sociedade em comandita simples, a falta de uma das categorias de sócios, se não resolvida no prazo legal, implica a dissolução da sociedade.
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
[…]
II – quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.