Última Atualização 1 de julho de 2023
Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: A responsabilidade pessoal do sócio administrador pelos débitos tributários da pessoa jurídica pode ser reconhecida em caso de dissolução irregular da sociedade empresária, sendo pressuposto dessa responsabilização a condição de sócio administrador da empresa no momento da ocorrência da dissolução.
QUESTÃO CERTA: De acordo com a jurisprudência do STJ, é admitida a presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica quando esta deixar de funcionar em seu domicílio fiscal sem a comunicação aos órgãos competentes.
STJ Súmula nº 435 Dissolução Irregular de Empresa – Comunicação a Órgão Competente o Funcionamento de Domicílio Fiscal Redirecionamento da Execução Fiscal
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
QUESTÃO ERRADA: O fato de a sociedade não ser localizada no endereço fornecido como domicílio fiscal não gera presunção de que ela tenha sido irregularmente dissolvida.
STJ Súmula nº 435 – 14/04/2010 – DJe 13/05/2010
Dissolução Irregular de Empresa – Comunicação a Órgão Competente o Funcionamento de Domicílio Fiscal – Redirecionamento da Execução Fiscal
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Acrescentando que a presunção é “iuris tantum”, ou seja, admite prova em contrário da dissolução.
FCC (2016):
QUESTÃO ERRADA: A pessoa jurídica DAMALINDA, dedicada ao varejo de vestuários, é composta por dois sócios, um dos quais assumiu a administração da empresa conforme previsto em seus atos constitutivos. Em razão de dificuldades financeiras, essa empresa passou a interromper os recolhimentos do ICMS, visando a obter recursos para o pagamento de seus empregados e fornecedores. Não obstante a inadimplência, a empresa continuou a declarar o valor mensalmente devido. Após certo período de tempo, a atividade se revelou efetivamente inviável, e o administrador optou por encerrar suas atividades e fechou tod as as lojas, leiloando em um site de internet todo o saldo de estoques. A decisão deste administrador: foi acertada, pois se a empresa estava em dificuldades não haveria motivo para continuar com as atividades e incrementar ainda mais seu passivo tributário.
Errado, já que foi uma atividade incorreta, tendo em vista a súmula a seguir: Súmula 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Determinada pessoa jurídica foi dissolvida irregularmente no curso de ação de execução fiscal ajuizada contra ela pela PGFN. João, sócio que não detinha poder de direção à época da dissolução irregular, exercia poderes de gerência quando da ocorrência do fato gerador do tributo cobrado na execução fiscal. A execução fiscal poderá ser redirecionada contra João se ficar provado que ele atuou com excesso de poder ou cometeu infração à lei, ainda que se tenha retirado do cargo de direção antes da dissolução irregular da empresa.
A dissolução irregular é espécie de infração à lei, mas não a única. O fato dele não ser responsável por essa infração em específico – a dissolução – não impede que seja responsabilizado em virtude de outras.
Assim, “se ficar provado que ele atuou com excesso de poder ou cometeu infração à lei”, pode ocorrer o redirecionamento, muito embora não pela presunção decorrente da dissolução irregular.