Dispensa de reexame necessário

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QUESTÃO CERTA: Sem a especificação dos valores objeto da condenação, sentença condenou B a indenizar A em razão de determinada conduta ilegal imputada a B. A mesma sentença também condenou B a pagar honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil. Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que, por ocasião do cumprimento de sentença, se B for o estado do Pará e o valor da causa for inferior a quinhentos salários mínimos, será obrigatório o reexame de sentença, visto que é ilíquida a condenação proferida contra o ente público.

CERTO A dispensa de reexame necessário não se aplica a sentenças ilíquidas. (STJ, Súmula 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

Súmula 490 do STJ – A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

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QUESTÃO ERRADA Segundo o STJ, caso a sentença contra a fazenda pública seja ilíquida, é possível a adoção do valor atualizado da causa como parâmetro para se aferir a dispensa do reexame necessário.

Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. ”