Discricionaridade do administrador público

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Última Atualização 7 de janeiro de 2025

A discricionariedade do administrador público é a margem de liberdade que a lei concede ao agente público para tomar decisões dentro dos limites da norma, considerando os aspectos convenientes e oportunos para a realização do interesse público. Isso significa que, em determinadas situações, o administrador pode escolher entre várias alternativas, desde que esteja dentro dos parâmetros legais, em vez de ser obrigado a seguir uma única solução rígida. No entanto, essa liberdade não é absoluta, pois a discricionariedade deve sempre respeitar os princípios da administração pública, como a legalidade, moralidade, eficiência e publicidade. Portanto, mesmo sendo discricionário, o ato do administrador deve sempre visar ao melhor atendimento do interesse coletivo.

FGV (2008):

QUESTÃO CERTA: nas atividades discricionárias o administrador público não está inteiramente livre para decidir sobre qual a melhor opção a ser feita em relação aos objetivos da Administração.

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CEBRASPE (2007):

QUESTÃO ERRADA: A discricionariedade administrativa caracteriza-se pela liberdade concedida ao agente público no sentido de escolher livremente sua forma de atuação, independentemente das normas legais ou dos princípios administrativos.

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO CERTA: O poder discricionário do agente público pode decorrer de liberdade de decisão atribuída ao agente em decorrência de norma legal.

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO ERRADA: O Ministério Público fica impedido de atuar em situações em que o gestor público utilize a discricionariedade administrativa.

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO ERRADA: Não cabe ao Poder Judiciário examinar, sob a ótica da legalidade, qualquer atividade administrativa decorrente do poder discricionário de agente público.