Direitos objetivos e subjetivos

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: A doutrina divide-se entre as correntes que sustentam que o direito processual tende à tutela dos direitos subjetivos; as que argumentam que o processo atua simplesmente no âmbito do direito objetivo; e as que buscam conciliar as duas tendências.

Certo!! Lembrando que hoje estamos na fase do neoprocessualismo, onde há a prevalência dos princípios. 

Nesta questão, a banca adotou a doutrina do professor Carreira Alvim (Teoria Geral do Processo, 19. ed, 2016).

Em doutrina, não existe uniformidade de entendimento sobre qual seja o verdadeiro escopo do processo, sustentando uns que o processo tende à (a) tutela dos direitos subjetivos; outros, que tende à simples (b) atuação do direito objetivo; e outros, tentando (c) conciliar essas duas tendências.

(a) subjetivista, o processo funcionaria como instrumento de defesa do direito subjetivo violado ou ameaçado de violação, sendo este o pensamento de Hellwig e Weisman, para os quais o escopo do processo seria a tutela dos direitos subjetivos.

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(b) teoria objetivista, seguida por Bülow, na Alemanha, e Chiovenda, na Itália, situa o objetivo do processo na atuação do direito objetivo, ou, mais precisamente, na vontade da lei, como expressão da vontade do Estado.

(c) subjetivo-objetivista ou mista, encabeçada por Betti, na Itália, e por Couture, na América Latina, busca conciliar a teoria subjetivista com a objetivista, mesclando essas duas posições. Assinala que entre as duas formulações, a subjetivista e a objetivista, não existe um real contraste de substância, pois os direitos subjetivos não são algo que se possa separar e contrapor ao direito objetivo, mas produto de valorações jurídicas expressas pelo próprio direito objetivo, e, neste sentido, identificam-se com ele.