Última Atualização 5 de maio de 2025
A sucessão na união estável ainda é tema de frequente controvérsia, especialmente diante da existência de bens particulares e da complexidade patrimonial envolvida. A jurisprudência tem evoluído para reconhecer direitos do companheiro sobrevivente, inclusive quanto a certos ativos financeiros, como planos de previdência privada, desde que caracterizados como investimentos. Além disso, a Resolução CNJ nº 571/2024 impulsionou a desjudicialização dos inventários, mas tal via exige consenso entre todos os interessados, o que não se verifica quando há litígio quanto à própria legitimidade sucessória. Nesse cenário, o direito de questionar judicialmente a exclusão da herança permanece resguardado.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: No processo de inventário dos bens deixados por Olga, rica viúva, proferiu-se, em 04/05/2007, decisão interlocutória afirmando que o companheiro sobrevivente, Paulo, não participaria da sucessão, porque só haveria bens particulares a partilhar. Como o processo demorava a findar, ao advento da Resolução CNJ nº 571/2024, os herdeiros dele desistiram e, imediatamente, requereram ao cartório de notas competente que fosse feito o inventário extrajudicial, com base na minuta que submeteram ao tabelião. Sucede que Paulo se manifestou nesse procedimento, afirmando que não havia consenso sobre aquela divisão. Disse que pretendia rever judicialmente sua exclusão como herdeiro, daí a impossibilidade de ser conduzido extrajudicialmente, até porque, segundo sustenta, o plano de previdência privada que a falecida constituiu, na modalidade PGBL, não poderia ser considerado bem particular, porque nunca se intencionou sua conversão em renda, considerando que, quando do investimento, a projeção era que a falecida apenas obteria o pagamento de pensão quando completasse 102 anos. Por fim, apontou ainda que, para determinar as obrigações sucessórias, era necessário computar, no monte, nota promissória há muito vencida pelo valor que consta da cártula, por força do princípio da literalidade próprio dos títulos de crédito. Assim, seria impróprio o importe atribuído pelos herdeiros com base no atual valor de mercado, considerando eventual dificuldade de recuperação daquele crédito diante do tempo de mora. Nesse caso, em relação a Paulo, é correto afirmar que: ainda pode questionar judicialmente sua condição de herdeiro, bem como está correto quanto ao fato de a previdência privada compor sua meação, mas não tem razão quanto ao último argumento.
Na hipótese excepcional em que ficar evidenciada a condição de investimento de plano de previdência privada complementar aberta, operado por seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), os valores devem ser trazidos à colação no inventário, como herança, devendo ainda ser objeto da partilha, desde que antes da conversão em renda e pensionamento do titular. STJ. 4ª Turma. REsp 2004210-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/3/2023 (Info 767).