Direito à sucessão aberta quinhão co-herdeiro

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Última Atualização 6 de maio de 2023

CC:

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 1 Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

§ 2 É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 3 Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

III – ao testamenteiro;

IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

FCC (2020):

QUESTÃO CERTA: o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Após a morte de seu pai, Alessandro cedeu para Dejair, por instrumento particular, os quadros que eventualmente herdaria na divisão da herança. Nesse caso, é correto afirmar que o negócio jurídico: é nulo, por violação de forma prescrita em lei, mas admite sua conversão em promessa de cessão.

Trata-se de cessão de direito hereditário, que, conforme dispõe o Código Civil, exige escritura pública como elemento integrativo de validade.

  • Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

Dessa maneira, por não se revestir da forma prescrita em lei, nulo será tal negócio jurídico (art. 166, inciso IV, CC), podendo, no entanto, ser convertido em outro negócio jurídico, que, no caso, seria a promessa de cessão, que não exige escritura pública para ser válido (é o mesmo caso comumente citado pela doutrina para exemplificar a questão da conversão de negócio jurídico nulo, de contrato de compra e venda de imóvel feito por escrito particular, que, por não preencher a forma de escritura pública exigida por lei, pode ser convertido em contrato de promessa de compra e venda).

Por fim, também importante apontar que, nos termos do § 2o do art. 1.793 do CC, ”É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.” No caso, acredito que essa informação não chegou a ser relevante para a resolução da questão porque sequer se superou o requisito da validade (conforme escala ponteana), tendo morrido já aí o negócio jurídico. Se, no entanto, fosse respeitada a forma de escritura pública, aí, sim, poder-se-ia falar em ineficácia, e creio que a resposta correta seria, então, baseada neste artigo.