Última Atualização 13 de dezembro de 2024
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: O direito à justiça gratuita é pessoal, de modo a não alcançar automaticamente litisconsorte ou sucessor do beneficiário.
CPC, Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: Caso a gratuidade da justiça seja requerida apenas no ato da interposição do recurso, o requerente ficará dispensado do preparo; contudo, se o requerimento for indeferido, seu recurso deverá ser considerado deserto.
CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
ADENDO (JULGADO DESSE ANO)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DESISTENCIA DO RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL. COBRANÇA. MEDIDA SANCIONATÓRIA. DÍVIDA ATIVA. DESERÇÃO.
1. Ação condenatória ajuizada em 09/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/08/2023 e concluso ao gabinete em 09/02/2024.
2. O propósito recursal é decidir se, após a desistência de recurso que verse sobre a concessão da gratuidade da justiça, é possível exigir o recolhimento do preparo recursal, sob pena de inscrição em dívida ativa.
3. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo
4. A decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza declaratória. A partir do momento em que a desistência é informada no processo, o recurso passa a não mais existir.
5. A desistência de recurso que estava dispensado do pagamento do preparo pelo art. 99, §7º do CPC, torna-o inexistente no mundo jurídico, antes mesmo de ser analisada a gratuidade da justiça.
Assim, não há fato gerador que justifique a cobrança do recolhimento do preparo.
6. Nos termos do art. 1.007 do CPC, não há previsão legal de outra medida sancionatória além da deserção à parte que negligencia o recolhimento do preparo recursal, seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo.
7. Apesar da natureza de taxa do preparo recursal, inexiste fundamento legal para a cobrança de seu recolhimento sob pena de inscrição de dívida ativa, notadamente nas hipóteses em que houve desistência de recurso que foi dispensado do preparo em razão do benefício previsto no art. 99, §7º do CPC.
8. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.119.389/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)