Caderno de Prova

Diferença Legítima defesa e Estado de Necessidade

Requisitos e as diferenças entre os institutos da legítima defesa e do estado de necessidade.

Na legítima defesa, o perigo advém de uma agressão ilícita do executor, e a reação se dirige contra seu autor. O estado de necessidade, lado outro, depende de uma situação de perigo, configurada pelo conflito de interesses lícitos. Conforme ensina Rogério Greco, “no estado de necessidade, em virtude da circunstância emergencial em que se encontra o agente, permite-se que este ofenda outros bens na defesa dos seus interesses, que estão devidamente abrangidos por essa causa de exclusão da ilicitude”. Trocando em miúdos, a regra é que na legítima defesa a agressão deve ser injusta e o estado de necessidade denota caráter justo.

Os requisitos da legitima defesa, segundo Rogério Sanches, são: agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios necessário, proteção de direito próprio ou alheio e conhecimento da situação justificante. 

Os requisitos do estado de necessidade são: a) ameaça a direito próprio ou alheio; b) a existência de um perigo atual e inevitável; c) inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado; d) situação não provocada voluntariamente pelo agente; e) conhecimento da situação de fato justificante.

É possível a ação conjunta de estado de necessidade e legítima defesa?

Sim.

Um exemplo dado pela doutrina é a do agente que, para se defender de um assaltante, subtrai a arma de fogo do vigilante do banco, deixada no chão, sem autorização.

Portanto, age em estado de necessidade para a subtração da arma e, quanto ao assaltante armado, age em legítima defesa ao atirar nele para se defender.

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Obs.: quanto aos animais, em regra serão enquadrados em estado de necessidade, mas também poderá incidir a legítima defesa.

Ex. ESTADO DE NECESSIDADE: O pit bull de João foge e ataca Cláudia, esta que, por sua vez, dispara contra o animal e o mata (aqui o animal não foi instrumento do ataque, ou seja, não houve conduta humana, levando Cláudia a reagir ao perigo).

Ex. LEGÍTIMA DEFESA: João usa seu pit bull para atacar Maria, que, diante da agressão injusta, atual/iminente, atira no animal e o mata (aqui o animal foi o instrumento utilizado pela vontade/conduta humana de seu dono para perpetrar agressão injusta).

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: configura-se a legítima defesa quando o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio. Quando visa a repelir injusta agressão a terceiros, age-se em estado de necessidade.

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