QUAL A DIFERENÇA BÁSICA ENTRE TERCEIRIZAÇÃO E DELEGAÇÃO A PARTICULARES, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?
É primordialmente quanto ao objeto. Enquanto, na delegação, opera-se a transferência de competências finalísticas (nos casos e formas forma expressamente previstos e autorizados pela Lei), na terceirização, são transferidas circunstancialmente apenas parcelas de atividades meio, de apoio e/ou acessórias.
Logo, não cabe falar em licitação e contrato administrativo para terceirizar atividade finalística do órgão ou entidade, sob pena de se incorrer em ilicitude e fraude ‘a Lei.
Exemplo de delegação é o serviço público de transporte coletivo quando concedido a empresas (concessionárias, que exploram o serviço fazendo as vezes do Estado). Exemplo de terceirização, é o serviço de limpeza e conservação de prédio sede dos órgãos e entes públicos. Portanto, os operadores devem ter cuidado na interpretação do termo “serviço”, que, nesse âmbito de analise, tem duas acepções jurídicas bem distintas. Em ambas, em geral, deve haver licitação para escolha impessoal da empresa privada.
QUESTÃO ERRADA A contratação dos serviços pretendidos constitui forma descentralizada de execução de serviços públicos, por delegação, na modalidade terceirização.
QUESTÃO CERTA: A terceirização no âmbito da Administração pública gerencial: pode não envolver a adoção do modelo de concessão de serviços públicos, referindo-se apenas à contratação de serviços e atividades de cunho eminentemente material, observada a lei de licitações.