Última Atualização 1 de maio de 2023
Código Penal:
Furto
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (…)
Roubo
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (…)
Quanto à consumação:
ROUBO – Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubad a, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
FURTO – STJ Teoria da amotio/ apprehensio (adotada): sustenta que o furto se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que em curto tempo e ainda que não seja de forma mansa e pacífica.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Os crimes de roubo e furto são semelhantes quanto ao fato de: ambos caracterizarem a subtração de coisa alheia móvel.