Diferença entre recurso extraordinário e ações diretas no STF

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Última Atualização 4 de maio de 2025

A repercussão geral é um critério utilizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para decidir se deve julgar ou não um recurso chamado Recurso Extraordinário. Esse tipo de recurso ocorre quando alguém quer questionar, em um processo específico, se uma lei ou decisão está de acordo com a Constituição. Para que o STF analise esse recurso, é preciso mostrar que o assunto tratado tem importância para a sociedade como um todo, e não apenas para as partes envolvidas no processo. Isso é o que se chama de repercussão geral: uma espécie de filtro que evita que o tribunal se sobrecarregue com casos repetitivos ou sem relevância coletiva.

Já nas ações como ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade), ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) e ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão), esse filtro não é exigido. Essas ações fazem parte do chamado controle concentrado de constitucionalidade, que permite ao STF analisar diretamente se uma lei ou ato do poder público está de acordo com a Constituição, independentemente de um caso concreto ou de partes envolvidas em uma disputa judicial.

O objetivo dessas ações não é resolver um conflito individual, mas proteger a integridade do texto constitucional e garantir que todo o ordenamento jurídico esteja em harmonia com ela. Por isso, suas decisões produzem efeitos para todos — e não apenas para as partes de um processo — e têm força vinculante, ou seja, devem ser seguidas por todo o Poder Judiciário e pela Administração Pública. Em resumo, enquanto o Recurso Extraordinário exige demonstração de repercussão geral e trata de casos concretos, as ações do controle concentrado são mais amplas, voltadas à preservação da Constituição em si, e dispensam esse requisito.

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FGV (2025):

QUESTÃO ERRADA: Um legitimado à deflagração do controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal definiu, em assembleia geral, que seriam adotadas as medidas possíveis para sustentar a inconstitucionalidade de determinado ato do poder público. O instrumento a ser utilizado, ao ver dos presentes, seria a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). A assessoria jurídica, ao analisar a sugestão de uso da ADPF, observou, corretamente, que esse instrumento: pressupõe a demonstração da repercussão geral sempre que utilizado para impugnar atos de entes subnacionais;

INCORRETA: Repercussão geral é exigência para a interposição de Recurso Extraordinário, não ADPF. A repercussão geral é exigência apenas para a interposição do Recurso Extraordinário (RE), e não se aplica à ADPF nem aos demais instrumentos do controle concentrado de constitucionalidade.

Repercussão Geral

  • Aplica-se a:

 Recurso Extraordinário (RE), que é um recurso no controle difuso, julgado pelo STF.

  • O que é:

Um filtro de admissibilidade criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que exige que a questão constitucional discutida tenha relevância para a sociedade, economia, política ou ordem jurídica.

  • Finalidade:
    Evitar que o STF seja sobrecarregado com casos repetitivos ou sem impacto coletivo.

Não se aplica a:

  • ADPF
  • ADI
  • ADC
  • ADO

Essas ações são do controle concentrado, têm natureza objetiva, e não dependem de caso concreto, nem passam por juízo de admissibilidade de tribunais inferiores.