Diferença Entre Pressuposto Subjetivo e Pressuposto Objetivo do Processo

0
139
Artigos citados neste tópico: CPC art. 485

Última Atualização 20 de setembro de 2025

Os pressupostos processuais são requisitos indispensáveis para a formação válida e regular do processo. Eles garantem que o processo esteja apto a produzir efeitos jurídicos e a alcançar uma decisão de mérito. Esses pressupostos se dividem em subjetivos e objetivos, conforme o aspecto que envolvem: os sujeitos ou a estrutura do processo.

Pressupostos Subjetivos

Referem-se aos sujeitos da relação jurídica processual, ou seja, as partes e o juiz. Para que o processo seja válido, é necessário que esses sujeitos preencham determinados requisitos:

  • Do juiz:
    • Investidura (ser legalmente nomeado);
    • Competência (atuar dentro dos limites legais de sua jurisdição);
    • Imparcialidade (não ter interesse direto ou indireto no resultado do processo).
  • Das partes:
    • Capacidade de ser parte (aptidão para figurar no processo, como autor ou réu);
    • Capacidade de estar em juízo (poder agir no processo por si ou representado);
    • Capacidade postulatória (poder de formular pedidos ao juízo, geralmente por meio de advogado).

Pressupostos Objetivos

Referem-se à estrutura formal e ao desenvolvimento do processo em si. Podem ser divididos em:

  • Objetivos intrínsecos (dentro do processo) – tratam da regularidade procedimental, como:
    • Regularidade da petição inicial;
    • Citação válida e regular do réu;
    • Atuação processual do Ministério Público, quando for o caso;
    • Apresentação de instrumento de mandato pelo advogado.
  • Objetivos extrínsecos (fora do processo): dizem respeito a fatores externos que podem impedir ou prejudicar a constituição válida do processo:
    • Existência de coisa julgada sobre a mesma demanda;
    • Litispendência (mesmo processo já em curso);
    • Existência de cláusula de arbitragem (compromisso arbitral ou convenção de arbitragem).

Em resumo, os pressupostos subjetivos garantem a legitimidade dos participantes do processo, enquanto os pressupostos objetivos asseguram a estrutura formal e a regularidade da relação processual. A ausência de qualquer desses pressupostos pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsto no Código de Processo Civil (CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;).

CategoriaSubcategoriaExemplos / Observações
SubjetivosJuízoInvestidura, competência, imparcialidade
PartesCapacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo, capacidade postulatória
ObjetivosIntrínsecosRegularidade da petição inicial, citação válida, atuação do MP, apresentação de instrumento de mandato
Extrínsecos positivosInteresse de agir (legitimidade + interesse processual)
Extrínsecos negativosLitispendência, perempção, coisa julgada, convenção de arbitragem
Pressupostos positivosExistênciaJuízo, partes, demanda
ValidadeCapacidade processual, citação válida, regularidade formal, interesse de agir
Pressupostos negativosValidadeLitispendência, perempção, coisa julgada

QUADRIX (2024):

QUESTÃO CERTA: No que tange aos pressupostos processuais, julgue o item. A capacidade postulatória é pressuposto processual subjetivo relacionado às partes.

Correta. A capacidade postulatória, que é a aptidão para atuar em juízo por meio de advogado, é um pressuposto processual subjetivo porque está diretamente ligada às partes e seus representantes no processo.

Pressupostos Processuais Subjetivos: Sujeitos do processo.

Pressupostos Processuais Objetivos: Outras questões relacionadas ao processo.

QUADRIX (2024):

QUESTÃO CERTA: A perempção é um pressuposto processual objetivo extrínseco negativo.

A existência do processo depende de condições mínimas: o juízo (tribunal ou juiz competente), as partes e a demanda. Sem elas, o processo simplesmente não existe.

A validade garante que o processo produza efeitos legais. Ela se divide em:

  • Subjetiva: relacionada às pessoas do processo, como a imparcialidade e competência do juiz e a capacidade processual e postulatória das partes.
  • Objetiva intrínseca: ligada à própria demanda, como a aptidão da petição inicial, a citação válida e o respeito às normas formais.
  • Objetiva extrínseca: ligada a fatores externos que influenciam a validade. Pode ser positiva, como o interesse de agir, ou negativa, como litispendência, perempção, coisa julgada e convenção de arbitragem.

VUNESP (2019):

QUESTÃO CERTA: A doutrina majoritária atual, com base no disposto no Código de Processo Civil, classifica os pressupostos processuais como positivos ou negativos, sendo os positivos divididos em pressupostos de existência e de validade.

Sobre o tema, considerando o entendimento doutrinário, são pressupostos:

A) negativos de validade: inexistência de perempção, litispendência e coisa julgada.

B) positivos de existência: legitimidade processual, citação e jurisdição.

C) positivos de validade: demanda, capacidade postulatória e compromisso arbitral.

D) positivos de existência: compromisso arbitral, citação válida e competência.

E) positivos de validade: jurisdição, demanda e legitimidade processual.

Solução:

A – Negativos de validade: inexistência de perempção, litispendência e coisa julgada

Correta. Esses são exemplos clássicos de pressupostos processuais objetivos negativos de validade, pois, se existirem, impedem que o processo produza efeitos. São fatores externos que comprometem a validade da ação.

B – Positivos de existência: legitimidade processual, citação e jurisdição

Errada. A legitimidade processual e a jurisdição são realmente pressupostos, mas a citação é pressuposto de validade, não de existência. Os positivos de existência envolvem condições mínimas para que o processo exista, como o juízo, as partes e a demanda.

C – Positivos de validade: demanda, capacidade postulatória e compromisso arbitral

Errada. A demanda é pressuposto de existência, não de validade. A capacidade postulatória se relaciona a atuar no processo e é subjetiva, enquanto o compromisso arbitral não se enquadra como pressuposto de validade do processo judicial.

D – Positivos de existência: compromisso arbitral, citação válida e competência

Errada. O compromisso arbitral não é pressuposto de existência do processo judicial; ele indica que a questão deve ser resolvida por arbitragem. A citação válida e a competência estão ligadas à validade, não à existência.

E – Positivos de validade: jurisdição, demanda e legitimidade processual

Errada. A jurisdição é pressuposto subjetivo ligado ao juízo, a demanda é de existência e a legitimidade processual é subjetiva. Misturar essas categorias resulta em classificação incorreta dos pressupostos de validade.

VUNESP (2018):

QUESTÃO CERTA:  De acordo com o entendimento da doutrina majoritária, a inexistência de capacidade postulatória representa a ausência de um pressuposto processual

A) objetivo, de validade.

B) subjetivo, de validade.

C) objetivo, de existência

D)  subjetivo, de existência.

E) objetivo, de desenvolvimento