QUESTÃO ERRADA: Considere que C tenha proposto ação de indenização em face de D, pleiteando a quantia de R$ 50.000,00 a título de danos materiais e R$ 100.000,00 a título de danos morais, e que o juiz tenha julgado os pedidos parcialmente procedentes, tendo condenado D ao pagamento integral do valor pleiteado a título de danos materiais e considerado a ausência de prova do abalo moral. Com base nessa situação, julgue os itens que se seguem. Caso C seja menor de 16 anos de idade, ele terá tanto legitimidade para a causa quanto legitimidade para o processo.
A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo, pois aquela é condição da ação, enquanto esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. Ou seja, o menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.
Referência: NUNES, Elpídio Donizetti.Curso Didático de Direito Processual Civil. Del Rey. 3ª ed., 2002.
Disponível em http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2156773/qual-a-diferenca-entre-legitimidade-para-a-causa-e-legitimidade-para-o-processo-marcelo-alonso. Acesso em 04/03/2014.
Legitimidade para a causa = Capacidade de ser parte – é extensiva a todas as pessoas, físicas (inclusive as relativas e absolutamente incapazes) e jurídicas, e também aos entes despersonalizados.
Legitimidade para o processo = Capacidade processual – é a capacidade de exercício, conferida independente de representação ou assistência. Os incapazes não têm legitimidade para o processo, onde os relativamente incapazes devem ser assistidos e os absolutamente incapazes representados.
Assim, a questão está errada, pois o menor tem Legitimidade para a causa, mas NÃO tem legitimidade para o processo.