Última Atualização 15 de dezembro de 2024
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Considere que C tenha proposto ação de indenização em face de D, pleiteando a quantia de R$ 50.000,00 a título de danos materiais e R$ 100.000,00 a título de danos morais, e que o juiz tenha julgado os pedidos parcialmente procedentes, tendo condenado D ao pagamento integral do valor pleiteado a título de danos materiais e considerado a ausência de prova do abalo moral. Com base nessa situação, julgue os itens que se seguem. Caso C seja menor de 16 anos de idade, ele terá tanto legitimidade para a causa quanto legitimidade para o processo.
A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo, pois aquela é condição da ação, enquanto esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. Ou seja, o menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.
Referência: NUNES, Elpídio Donizetti.Curso Didático de Direito Processual Civil. Del Rey. 3ª ed., 2002.
Disponível em http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2156773/qual-a-diferenca-entre-legitimidade-para-a-causa-e-legitimidade-para-o-processo-marcelo-alonso. Acesso em 04/03/2014.
Legitimidade para a causa = Capacidade de ser parte – é extensiva a todas as pessoas, físicas (inclusive as relativas e absolutamente incapazes) e jurídicas, e também aos entes despersonalizados.
Legitimidade para o processo = Capacidade processual – é a capacidade de exercício, conferida independente de representação ou assistência. Os incapazes não têm legitimidade para o processo, onde os relativamente incapazes devem ser assistidos e os absolutamente incapazes representados.
Assim, a questão está errada, pois o menor tem Legitimidade para a causa, mas NÃO tem legitimidade para o processo.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: João e Regina, estudantes de Direito bastante dedicados ao estudo da teoria geral do processo, debatiam acerca do conceito de ação e de suas condições. Ao fim da discussão, João e Regina concluíram acertadamente que: os conceitos de legitimidade e capacidade processual se confundem, razão pela qual o advogado tem legitimidade postulatória para atuar em causa própria.
Os conceitos de legitimidade e capacidade processual são distintos no contexto jurídico, embora ambos estejam relacionados à capacidade de agir em juízo.
- Legitimidade: Refere-se à adequação da parte para estar em juízo, ou seja, se ela possui um interesse direto na causa ou se é parte legítima para figurar no processo. A legitimidade está relacionada à titularidade do direito material discutido no processo. Por exemplo, apenas o titular de um direito violado tem legitimidade para buscar a reparação desse direito em juízo.
- Capacidade processual: Diz respeito à aptidão para estar em juízo e praticar atos processuais válidos. Envolve a capacidade de ser parte no processo, de atuar como autor ou réu, de propor ações ou de se defender delas. A capacidade processual é, geralmente, presumida para todos os cidadãos maiores e capazes, a menos que haja alguma restrição legal.
No caso dos advogados, a “legitimidade postulatória para atuar em causa própria” se refere ao direito que têm de representar a si mesmos em processos judiciais. Isso decorre do fato de que a capacidade postulatória (o direito de praticar atos processuais em nome de outra pessoa) é privativa dos advogados, conforme estabelecido no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94). Ou seja, um advogado pode representar tanto terceiros quanto a si próprio em juízo, porém, enquanto estiver atuando em causa própria, não há necessidade de demonstrar legitimidade adicional além da capacidade processual já presumida.
Portanto, embora os conceitos de legitimidade e capacidade processual sejam distintos, no caso do advogado atuando em causa própria, a legitimidade postulatória decorre da capacidade processual específica que advogados têm para representar a si mesmos ou outros em juízo.