Diferença Entre Juris Et De Jure e Juris Tantum

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Última Atualização 20 de setembro de 2025

No âmbito do direito, as expressões juris et de jure e juris tantum designam dois tipos distintos de presunções legais, que possuem implicações importantes na condução do processo e na valoração das provas.

A presunção juris et de jure é uma presunção absoluta, ou seja, não admite prova em contrário. Uma vez estabelecida, essa presunção é definitiva e vinculante para as partes, não podendo ser contestada ou afastada durante o processo. Isso significa que o fato presumido é considerado verdadeiro para todos os efeitos legais, independentemente de qualquer evidência em contrário. Essa expressão significa “de direito e por direito” e se refere a uma presunção absoluta estabelecida por lei, que não admite prova em contrário. Em termos jurídicos, “juris et de jure” indica uma presunção que é incontestável e inafastável, ou seja, não pode ser refutada por meio de provas. Um exemplo disso seria a presunção de incapacidade de menores de determinada idade, que a lei considera incapazes de praticar certos atos da vida civil, independentemente de sua real capacidade.

Já a presunção juris tantum é uma presunção relativa, que admite prova em contrário. Nessa modalidade, a presunção inicial pode ser refutada se a parte interessada apresentar elementos de prova suficientes para demonstrar que o fato presumido não ocorreu como se supunha. Assim, o juiz poderá reavaliar o contexto e decidir com base nas provas concretas apresentadas.

Essa distinção entre presunções absolutas e relativas é essencial no direito processual, pois orienta a forma como o juiz deve avaliar os elementos de prova e determina o grau de flexibilidade que as partes têm para contestar as alegações feitas no processo.

AVANÇA SP (2024):

QUESTÃO CERTA: A presunção juris et de jure: Não admite prova em contrário.

Juri et de jure: presunção absoluta, não admite prova em contrário (Ex. de direito penal: inimputabilidade do menor de 18 anos, presunção absoluta de que o menor de 18 não tem consciência da ilicitude e de se comportar de acordo com tal entendimento, não cabe prova em contrário);

Juris tantum: presunção relativa que admite prova em contrário, inverte o ônus da prova.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: A respeito de pressupostos processuais subjetivos, assinale a opção correta. Os magistrados podem ter duas extensões de parcialidade: a suspeição, que é fruto de uma presunção absoluta; e o impedimento, que decorre de uma presunção relativa.

o impedimento é juris et de jure, ou seja, há uma presunção absoluta de parcialidade do juiz em determinadas situações previstas em lei, sem possibilidade de prova em contrário. A questão está errada porque inverteu as definições: a suspeição é baseada em presunção relativa e pode ser afastada por prova em contrário, enquanto o impedimento é absoluto e não admite contestação.

Pressupostos processuais subjetivos são as condições relacionadas às pessoas envolvidas no processo, como as partes e seus advogados, que precisam existir para que o processo seja válido. O impedimento ocorre quando há certeza absoluta de que o juiz não pode atuar em determinado caso, como quando é parente de uma das partes, e isso não pode ser contestado. Já a suspeição é uma situação em que existe apenas uma presunção de que o juiz pode não ser imparcial, como quando é amigo de uma das partes, mas essa dúvida pode ser afastada se houver prova de que ele atuará de forma justa.

Pressupostos processuais subjetivos são as condições relacionadas às partes e seus representantes que devem existir para que o processo seja válido, como capacidade, legitimidade e interesse para agir. No impedimento, há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum). A suspeição é uma causa de impedimento que se baseia em presunção relativa, podendo ser afastada por prova em contrário, enquanto o impedimento é absoluto, não admitindo contestação.

Exemplo:
Suspeição: juiz amigo da parte, mas pode afastar suspeição provando imparcialidade (juris tantum);
Impedimento: juiz é parente da parte, não pode atuar, sem exceção (juris et de jure).

EJEF (2009):

QUESTÃO ERRADA: Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade (presunção juris et de jure) e veracidade (presunção juris tantum) porque a legitimidade produz a inversão do ônus da prova, ao passo que a veracidade não produz este efeito. A partir destas afirmativas, marque a alternativa CORRETA: Ambas são falsas.

Os atos administrativos não têm presunção absoluta de legalidade (juris et de jure); eles gozam de presunção relativa de legitimidade (juris tantum), ou seja, são considerados legais até que alguém prove o contrário.

A questão mencionou que a presunção de legitimidade produz a inversão do ônus da prova, enquanto a veracidade não produz esse efeito. O erro é justamente esse: na realidade, só a presunção de veracidade dos fatos pode gerar inversão do ônus da prova, porque apenas os fatos são matéria de prova. A legitimidade, ligada à conformidade com a lei, não gera inversão, pois a lei é conhecida pelo juiz e não precisa ser provada.

Em termos simples:

  • Presunção de legitimidade significa que o ato administrativo é considerado legal até que se prove o contrário. Mas como a legalidade é uma questão de interpretação da lei, não se prova com documentos ou fatos, e por isso não inverte o ônus da prova.
  • Presunção de veracidade significa que as informações contidas no ato são consideradas verdadeiras até que se prove o contrário. Como aqui estamos lidando com fatos concretos, a presunção pode inverter o ônus da prova, obrigando quem contesta a provar que as informações são falsas.

Em resumo, a legitimidade se refere à lei e não muda quem deve provar, enquanto a veracidade se refere a fatos e pode exigir que quem contesta prove que está errado.

QUADRIX (2021):

QUESTÃO ERRADA: Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade juris et de jure.

Falso, não são absolutos. Possuem presunção de legitimidade juris tantum.