Caderno de Prova

Diferença entre emenda constitucional e revisão

Revisão Constitucional é um procedimento mais simples que o de reforma constitucional. É processo único. Possui tempo certo e limitado para sua realização. Processos sujeitos às mesmas limitações da reforma constitucional. Inaplicabilidade aos estados-membros.

Na revisão constitucional, o procedimento de alteração da Constituição era mais simples. As emendas constitucionais de revisão eram aprovadas em turno único de votação, por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. Além disso, para realizar a revisão constitucional, o Congresso Nacional reunia-se em sessão unicameral.

O procedimento de revisão constitucional é único. A Carta Magna autorizou a realização de apenas um procedimento de revisão constitucional, 5 anos após a sua promulgação. Considerando-se que o prazo já está encerrado, qualquer mudança formal da Constituição pode ser dada apenas por meio de emenda constitucional.

O procedimento de revisão constitucional se submete a limites impostos pela Carta Magna ao poder de reforma. Portanto, basta termos em mente que a revisão constitucional se submete aos mesmos limites que o procedimento de emenda constitucional.

Por fim, o procedimento de revisão constitucional é inaplicável aos Estados-membros. Nesse sentido, entende o STF que “ao Poder Legislativo estadual não está aberta a via de introdução, no cenário jurídico, do instituto da revisão constitucional”.

Comparativo entre revisão constitucional e emenda constitucional

Revisão constitucional – Maioria absoluta, em sessão unicameral > Promulgação pela Mesa do Congresso Nacional;

Emenda constitucional – Discussão e votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, com aprovação, em ambos, por 3/5 dos membros de cada Casa.  Sessão bicameral. > Promulgação pelas duas Casas Legislativas, separadamente.

QUESTÃO ERRADA: O poder constituinte originário fixou as condições do exercício do poder de revisão constitucional; contudo, no Brasil, o legislador pode ampliar as hipóteses de revisão, desde que haja autorização popular por meio de plebiscito.

Segundo entendimento do STF, NÃO é possível a realização de nova revisão constitucional. O art. 3º do ADCT previu a possibilidade de alteração da Constituição Federal de 1988 por meio da denominada “revisão constitucional”, realizada pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos membros do Congresso Nacional, em SESSÃO UNICAMERAL. Segundo referido dispositivo, a revisão deveria ocorrer “após 5 anos, contados da promulgação da Constituição“. Em 1993, foi realizada a dita revisão constitucional, a qual resultou na elaboração de 6 Emendas Constitucionais de Revisão. Por ocasião do julgamento da ADI 981, o STF consolidou entendimento no sentido de que, após a realização da revisão constitucional, a norma do art. 3º do ADCT teve sua APLICABILIDADE ESGOTADA e EFICÁCIA EXAURIDA, de forma a NÃO ser mais possível nova manifestação do poder constituinte derivado revisor

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. De fato, considerando o procedimento mais simplificado que caracteriza a revisão (em comparação com o procedimento de reforma previsto no art. 60 da CF), a rigidez do texto constitucional restaria fragilizada. Ressalte-se ainda que, neste mesmo julgado, o STF também assentou o entendimento de que a realização da revisão constitucional, à época, NÃO estava vinculada ao resultado do plebiscito previsto no art. 2º do ADCT.

QUESTÃO ERRADA: Emenda e revisão constitucionais são espécies do gênero reforma constitucional, não havendo, nesse sentido, à luz da CF, traços diferenciadores entre uma e outra.

Emenda e revisão constitucionais são espécies do gênero reforma constitucional, porém, existe traços diferenciadores entre uma e outra, à luz da CF:  “para a corrente majoritária, não há limitações temporais no poder constituinte derivado de reforma via emendas, previsto no art. 60 da CF/88. 

Porém, foi estabelecido limite temporal para o exercício do Poder constituinte derivado de reforma via revisão, previsto no art. 3 do ADCT. 

Conforme a norma, restou assente que a revisão constitucional (reforma geral) só poderia ser realizada após cinco anos de promulgação da constituição.” (FERNANDES, p.134)

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