Diferença Entre Controle Preventivo e Controle Repressivo

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Última Atualização 4 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Considera-se mecanismo de controle político preventivo de constitucionalidade: o veto presidencial a projetos de lei.

QUESTÃO ERRADA: Considera-se mecanismo de controle político preventivo de constitucionalidade: a sustação congressual de ato do Executivo que exorbite dos limites de delegação legislativa.

QUESTÃO CERTA: As comissões de constituição e justiça e o veto jurídico são duas hipóteses de controle preventivo de constitucionalidade, que buscam evitar o ingresso no ordenamento jurídico de leis inconstitucionais.

Negativo. A sustação congressual de ato do Executivo que exorbite dos limites de delegação legislativa é controle repressivo. Todos sabemos que o Congresso Nacional poderá SUSTAR OS EFEITOS da lei delegada exorbitante. Vejam, os efeitos já estão sendo produzidos, por isso são “sustados”. Como o controle Preventivo visa evitar a “produção” de uma norma, percebemos que, neste caso, como a norma já produz efeitos ela já foi “produzida”, sendo o controle Repressivo o único meio de combate-la.

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QUESTÃO CERTA: São mecanismos de controle preventivo de constitucionalidade existentes no Direito brasileiro: comissões parlamentares de constituição e justiça; sanção e veto; e mandado de segurança contra proposta de emenda constitucional questionada em face de cláusula pétrea.

QUESTÃO CERTA: No sistema albergado pelo ordenamento brasileiro, haverá exercício de controle de constitucionalidade pelo poder: Legislativo, na hipótese de não aprovação de medida provisória, por atendimento dos pressupostos constitucionais pertinentes.